Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1113474/RS (2026/0285612-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONCALVESADVOGADOS:EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONÇALVES - RS127008MIRENCHU MAITENA DOS SANTOS RIVAS - RS123314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1113474/RS (2026/0285612-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONCALVESADVOGADOS:EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONÇALVES - RS127008MIRENCHU MAITENA DOS SANTOS RIVAS - RS123314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade da instrução, porquanto, na audiência renovada, foram utilizadas informações provenientes de audiência anterior cujos registros audiovisuais se perderam, com base em anotações particulares da magistrada, sem possibilidade de controle pela defesa, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório.
Afirma que a nulidade foi arguida oportunamente e que o prejuízo é manifesto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, destinada a esclarecer divergência entre os relatos da vítima e de testemunha de acusação, sustentando que a providência decorreu de fatos apurados durante a instrução e não possuía caráter protelatório.
Defende, ainda, a nulidade decorrente do indeferimento do pedido de apresentação de alegações finais por memoriais escritos, ao argumento de que a complexidade da causa restringiu o pleno exercício da ampla defesa.
Ressalta a quebra da cadeia de custódia da prova digital, porquanto o áudio original mencionado na acusação não foi juntado aos autos, remanescendo apenas sua degravação, o que inviabilizaria a verificação da integridade e da autenticidade da prova, em afronta aos -A e seguintes do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação proferida no Processo n. 5001379-58.2017.8.21.0025 até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da instrução, a partir do ato viciado, bem como dos atos subsequentes.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113474/RS (2026/0285612-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONCALVESADVOGADOS:EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONÇALVES - RS127008MIRENCHU MAITENA DOS SANTOS RIVAS - RS123314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.