Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1023173/MG (2025/0285660-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ELLEN CRISTINA DE LIMAADVOGADO:ELLEN CRISTINA DE LIMA - DF037201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T M B, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 12):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HABEAS CORPUS – PREVENÇÃO – ART. 79, RITJMG – COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA – ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO – REMESSA DOS AUTOS. Dispõe o art. 79 do RITJMG: O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando que outros recursos referentes ao mesmo processo foram distribuídos inicialmente perante a 8ª Câmara Cível Especializada, os autos deste Habeas Corpus devem ser remetidos, em razão da prevenção. Embargos de declaração acolhidos.
A impetrante alega, em síntese, que: a) o paciente "encontra-se ameaçado de sofrer prisão civil por suposto inadimplemento de pensão alimentícia, embora suporte os descontos em folha" e alega que estaria adimplente nos termos da sentença judicial (e-STJ, fl. 2); b) que havia sido impetrado habeas corpus, no qual fora concedida a ordem pleiteada, todavia tal decisão foi anulada pela 4ª Câmara Cível em razão de sua incompetência (e-STJ, fl. 3); c) que o paciente estaria pagando corretamente os valores devidos e que eventual diferença de valor se deu em razão do fato de ter mudado de local de atividade laborativa e que seu novo empregador "implantou o desconto sobre o vencimento básico, a parcela civil equivalente ao soldo; A dúvida sobre a forma de cumprimento torna o título ilíquido e, portanto, inexequível, ab initio" (e-STJ, fl. 4); d) que teria sido realizada "alteração da base de cálculo para incidência do desconto e cobrança retroativa em fase imprópria, configurando afronta ao devido processo legal" (e-STJ, fl. 6); e e) que "é pai de quatro filhos, sendo que o parâmetro de 15% do soldo foi motivado exatamente pela impossibilidade de manter-se com dignidade frente ao seu novo contexto fático. O pedido de alteração no desconto foi realizado quando o executado foi pai da terceira filha, E F B. Depois disso, ainda houve o nascimento de mais um filho, atualmente com 7 anos de idade. O exequente é maior de idade (21 anos), não trabalha, reside com a mãe na pequena cidade da Campanha/MG" (e-STJ, fl. 8).
Ao final, requer liminarmente a suspensão de "ordem de prisão civil no bojo da execução nº 5000221-24.2020.8.13.0109 ou qualquer outra baseada no título guerreado" e "[r]estaurar os efeitos da liminar anteriormente deferida pelo TJMG, até julgamento final deste writ"(e-STJ, fl. 10) . No mérito requer a concessão da ordem para reconhecer "a ilegalidade da execução fundada em título ilíquido, ante a dúvida gerada no setor de pagamento da justiça federal e alterado sem ação revisional correspondente; [d]eclarar a inexigibilidade da dívida cobrada, ante as ilegalidades que a viciam e [i]mpedir definitivamente a decretação de prisão civil contra o paciente com base nesses fatos"(e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar acórdão proferido pelo TJMG, em sede de embargos de declaração que anularam as decisões que tratavam da matéria de fundo tratada no presente habeas corpus e, somente, trata da questão da incompetência daquele colegiado para analisar o writ lá impetrado.
Ou seja, sobre a decretação da prisão do paciente só se tem, como válida, a decisão de primeira instância, não havendo nos autos informação de nova manifestação da Segunda Instância, ou seja, a controvérsia não foi exaurida pelo órgão colegiado na origem e qualquer manifestação desta Corte se caracterizaria como indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Assim, não incumbe a esta Corte analisar o ato praticado por juiz de primeiro grau, nos termos do art. 105, I, c, da CF, que delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição, não podendo se conhecer do writ que desafia decisão de magistrado de primeiro grau que decretou a prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 876.961/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) - Grifos Acrescidos
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS". PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal (RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022).
2. Não incumbe ao STJ apreciar ato praticado por magistrado de primeiro grau, porque não listada tal competência no art. 105, I, "c", da CF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(PET no HC n. 855.090/SP, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, sem destaque no original) - Grifos Acrescidos.
Ainda que não fosse este óbice intransponível, é incabível o uso da presente ação autônoma de imougnação uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível"
Da mesma forma, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). Veja-se, ainda:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Por fim, a maioridade, por si só, não é suficiente para desconstituir a obrigação alimentar, sendo necesssária decisão judicial para que a exoneração seja, de fato, efetivada. Ressalto que, há no caso, informações que as alimentandas estariam na universidade, em cidade diversa da de suas residências, recebendo auxílio da mãe e de outros familiares, para poderem subsistir. No sentido do alegado, há o enunciado de Súmula nº 358 do STJ, que estabelece que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". E, ainda, neste sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou pagamentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, a alimentanda é aluna de curso superior e exerce função de estagiária.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 970.461/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade capaz de viabilizar a concessão da ordem.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1023173/MG (2025/0285660-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ELLEN CRISTINA DE LIMAADVOGADO:ELLEN CRISTINA DE LIMA - DF037201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.