HC 1023172/MG (2025/0285675-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FILLIPE INACIO MAGALHAES DA SILVA PAULAADVOGADO:FILLIPE INACIO MAGALHAES DA SILVA PAULA - MG171287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GLAUCILEI PIRES DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G P Do C, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fl. 2).
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em virtude de ter supostamente constrangido duas vítimas, menores de 14 anos à época, a ato libidinoso (fl. 2).
A defesa sustenta que uma das vítimas, J H O, procurou a família do paciente, afirmando que ela e sua irmã haviam acusado injustamente o paciente, e declarou em cartório que o paciente é inocente (fl. 3). Em ação de revisão criminal, foi oferecida a produção de provas, incluindo o depoimento de J em juízo, que ratificou sua declaração prestada em cartório, negando os fatos (fl. 3).
Alega que a decisão do Tribunal que indeferiu a revisão criminal se baseou unicamente no entendimento de que a nova versão dos fatos não teria idoneidade suficiente para desconstituir a coisa julgada, mas afirma que a única prova que fundamentou a condenação foi o depoimento das vítimas, o qual foi revogado pela própria vítima em juízo (fls. 3-4).
A defesa argumenta que a manutenção da condenação sem a devida consideração dessa nova evidência representa um grave erro judiciário, pois não há nenhuma outra prova material que sustente a acusação (fl. 4).
No mérito, a defesa requer a concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente liberado da prisão até o julgamento final do presente habeas corpus (fl. 6), o recebimento e processamento do presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com a devida reavaliação das provas e da nova versão apresentada pela vítima em juízo (fl. 7), e que seja revogada a condenação do paciente ou, ao menos, que seja reconhecida sua inocência em relação a um dos crimes que lhe foram imputados em relação à vítima que se retratou (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o voto-condutor do acórdão combatido afastou a alegação de insuficiência probatória, mesmo diante de nova versão dos fatos apresentada por uma das vítimas, a teor dos excertos abaixo (fls. 8-18):
Entretanto, a meu ver, a nova versão apresentada pela vítima, bem como os relatos das testemunhas, não é apta, em medida alguma, a afastar a condenação transitada em julgado.
Cabe ressaltar, inclusive, que o peticionário foi condenado pela prática de dois crimes de estupro, contra vítimas diversas, sendo que apenas uma delas compareceu em juízo na fase de justificação criminal.
Inobstante a isto, os dizeres das pessoas que compareceram defronte o juízo nesta nova fase não são aptas à decretação da absolvição do acusado.
Ora, é um tanto quanto estranho a vítima, mais de treze anos depois dos acontecimentos, apontar, ao mesmo tempo, a inocência do acusado e, no mesmo ato, alegar que sequer se recordava dos fatos.
É importante registrar que durante a audiência de justificação, o Magistrado que presidiu o ato lhe indagou se esta se recordava de ter comparecido perante aquele mesmo juízo, na fase de instrução, onde esta confirmou a violência sexual perpetrada pelo réu, tendo ela respondido que não se recordava.
É pouco provável que uma pessoa compareça a um fórum, para uma audiência criminal e dela não se lembre, ainda que se tenha transcorrido algum tempo,
De igual forma, as testemunhas de defesa ouvidas apresentaram meras convicções pessoais, desprovidas de quaisquer provas, tendo estas apenas salientado, em apertada síntese, que não acreditavam que o acusado havia praticado os atos ilícitos e que tudo não passou de uma invenção para prejudica-lo.
Portanto, são dizeres desprovidos de quaisquer provas concretas.
Por outro lado, vejo que a condenação proferida em primeiro grau e adiante mantida por este órgão revisor, se deu lastreada em provas concretas.
Vejamos.
A vítima J. S. R, nascida em 2003, contando assim com idade inferior a 14 anos ao tempo dos fatos, na Delegacia, disse que foi chamada por A. S. J., cujo nome social é Jhenyfer Horranda Oliveira, até uma lavoura com a pessoa de conhecida como “Leley” (o acusado), oportunidade em que este indagou se ambos queriam praticar sexo oral com ele, tendo tal vítima aceitado apenas realizar sexo oral (fls. 30/31 – ordem 13).
Da mesma forma, a ofendida Jhenyfer Horranda Oliveira, que também contava com idade inferior a 14 anos quando dos fatos, na fase preambular disse que o acusado chamou ela e J. S. R para irem até uma lavoura, oportunidade em que este colocou o pênis para fora e as duas praticaram sexo oral nele (fls. 34/35 – ordem 13).
A testemunha Luana Ferreira da Paixão, na fase policial, informou que sua enteada, a vítima J. S. R, disse que o acusado, conhecido como “Leley” a levou, junto de Jhenyfer Horranda Oliveira, até uma lavoura, ocasião em que tirou as calças, colocou o pênis para fora e ordenou que as vítimas praticassem sexo oral (fl. 28 – ordem 13).
No mesmo sentido foi o relato de Geralda Maria de Oliveira Randolfo (fls. 32/33 – ordem 03) e de Rutileia de Oliveira (fls. 37/38 – ordem 13).
Da mesma forma, todas as provas produzidas em âmbito judicial, durante o andamento do feito principal, apontaram para a culpabilidade do réu.
Confirmando seu relato anterior, a testemunha Luana Ferreira Paixão disse que “ouviu da própria Josélia que o acusado teria abusado sexualmente dela e do Adeilton” e que “José falou para a depoente que o acusado tirou o pênis para fora e mandou ela Josélia e o Adeilton chuparem o órgão genital do mesmo” (fl. 88 – ordem 14).
A vítima J. S. R. narrou a prática dos atos, ponderando que “é verdade que o acusado tenha tirado o pênis para fora e mandado que a depoente e Adeilton chupassem, mas a depoente não chupou” (fl. 92 – ordem 14).
JÁ Jhenyfer Horranda Oliveira confirmou seu relato prestado na fase policial, dispondo que “foram para a lavoura e ambos fizeram sexo oral no acusado (...) que o depoente viu Josélia botando a boca e tirando” (fl. 94 – ordem 14).
A testemunha Geralda Maria de Oliveira Randolfo, sob o crivo do contraditório, confirmou seu depoimento prestado na Delegacia (fl. 96 – ordem 14).
Ademais, analisando a sentença condenatória e o acórdão confirmatório, é possível observar que a condenação não se baseou exclusivamente nas palavras da vítima, conforme quer fazer crer a defesa.
Vejamos trecho do acórdão de relatoria de e. Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, no qual a Turma Julgadora, por maioria, manteve a condenação do ora peticionário:
[...]
Assim, in casu, a meu ver, não se pode extrair a certeza necessária quanto à inocência do peticionário através das novas versões cedidas por uma das vítimas e pelas demais testemunhas, ainda que prestadas em audiência de justificação, sendo certo que essa nova versão, diante das demais provas constantes nos autos principais, quando muito, nos suscita alguma dúvida quanto à autoria, mas não a certeza de uma condenação injusta, o que não favorece a Defesa, pois, como é sabido, em sede de revisão criminal vigora o princípio in dubio pro societate.
Assim, eventual desconstituição de tais premissas demandaria aprofundada dilação probatória, com o cotejo entre a nova versão apresentada por uma das vítimas e o conjunto probatório formado no processo de conhecimento, o que é totalmente incompatível com a via eleita.
Como dito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
A esse respeito:
"[...]
1. O Tribunal recorrido, ao julgar os embargos de declaração opostos na origem, refutou a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto examinadas todas as questões de mérito trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão.
2. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no REsp n. 1.965.146/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2022).
3. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito, sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP. É possível extrair do texto legal que as provas novas aptas a justificar o provimento da revisão criminal, com base no art. 621, III, do CPP, devem ser aquelas que revelem a inocência do condenado.
4. Na hipótese, embora tenha sido apresentada prova nova, consistente na retratação da vítima realizada em ação de justificação criminal, o TJ entendeu que as demais provas que subsidiaram a condenação do réu permanecem hígidas para demonstrar a autoria e materialidade do delito pelo qual foi condenado, não restando evidenciada, portanto, a inocência do condenado.
5. Para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a retratação da vítima seria suficiente para evidenciar a inocência do condenado, demandaria o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6 . Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.192.545/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
"[...] 1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.377.408/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, inevidente flagrante ilegalidade, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO