Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CINTIA THAIS DIAS D AVILA SPADER (IMPETRANTE)
- Advogados
- CINTIA THAIS DIAS D'AVILA SPADER (OAB 91902/PR), KEITY PORTELA ROSA DA VEIGA (OAB 89457/PR)
HC 1023194/PR (2025/0285811-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CINTIA THAIS DIAS D AVILA SPADERADVOGADOS:CINTIA THAIS DIAS D'AVILA SPADER - PR091902KEITY PORTELA ROSA DA VEIGA - PR089457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JAIRO SANTOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. S. A. em que se aponta como ato coator a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0014613-10.2020.8.16.0129, da 2ª Vara Criminal de Paranaguá, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A impetrante alega que houve erro material na sentença condenatória, ao atribuir à testemunha Aline de Oliveira Rocha declarações inexistentes nos autos, o que comprometeu a higidez da fundamentação da condenação.
Afirma que a sentença incluiu indevidamente os nomes de Amanda e Mateus como vítimas, quando essas pessoas não integraram a denúncia, o que afetou a dosimetria da pena.
Sustenta que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se basear em elementos inexistentes nos autos.
Alega que o paciente tem o direito de apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, e que não há justa causa para a prisão preventiva.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória, inclusive quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade, até o julgamento final do presente writ.
No mérito, pleiteia a reavaliação da legalidade da sentença pelo Juízo de origem, afastando-se os trechos contaminados por erro material e reanalisando-se a fundamentação da condenação à luz das provas efetivamente constantes dos autos.
Requer, também, o reconhecimento do erro material na sentença condenatória, com a consequente declaração de nulidade parcial da decisão ou, subsidiariamente, a exclusão dos trechos viciados.
