Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 933587/ES (2024/0285896-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D M BPACIENTE:L G MPACIENTE:K B S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
D. M. B., L. G. M. e K. B. S. B. alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n. 0003278-65.2023.8.08.0014.
Consta dos autos que foi aplicada aos pacientes medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado.
Neste writ, os impetrantes sustentam que não há fundamentação idônea para a manutenção da sentença. Requerem a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do ato processual ou, subsidiariamente, o afastamento da medida socioeducativa de internação, com aplicação da medida de liberdade assistida.
Decido.
O juízo de primeiro grau impôs a medida de internação, nos seguintes termos (fls. 19-22, grifei):
[...] Do boletim unificado de ID 31407503, das declarações prestadas em sede policial e em Juízo, extrai-se a materialidade do ato infracional análogo ao crime de homicídio na forma tentada, praticado em desfavor da vítima E.
Sobre a autoria, os Representados, em Juízo, confessaram as agressões, contudo, negaram que havia a intenção de matar a vítima. Alegam, inclusive, que na verdade estavam se defendendo de uma primeira agressão que teria partido de E. Ao serem questionados sobre o que motivara a suposta agressão inicial de E., nenhum dos Representados soube responder com clareza.
Todavia, a negativa dos representados acerca da intenção de matar a vítima é contraditada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares e pela vítima neste Juízo em audiência de continuação, oportunidade em que afirmaram com veemência que os instrumentos utilizados na agressão eram grandes, robustos e que as pauladas foram direcionadas para a cabeça da vítima. É relatado ainda que as agressões cessaram somente com a intervenção da filha de Edson e de um terceiro que estava próximo ao local do fato.
