SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023215/SP (2025/0285962-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DOS S C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. DOS S. C. T. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação no julgamento da apelação ministerial pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal.
A impetrante aduz que a medida de internação por prazo indeterminado foi aplicada sem que o ato infracional envolvesse violência ou grave ameaça.
Sustenta que o acórdão impugnado violou os princípios da excepcionalidade e da legalidade, previstos nos arts. 122, § 2º, do ECA e 35, I, da Lei do SINASE, respectivamente.
Frisa que o paciente não atende a requisito algum do art. 122 do ECA para a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Salienta que um adulto, nas mesmas condições do adolescente, teria sua reprimenda fixada desde o início em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de condenações anteriores, inserção no mercado de trabalho, matrícula e frequência escolar, além de adequado suporte familiar.
Requer, liminarmente, seja concedido o direito de aguardar em liberdade até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela substituição da medida de internação por medidas em meio aberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023215/SP (2025/0285962-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DOS S C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Nos autos, constata-se a ausência de informações essenciais para a plena compreensão dos elementos fático-processuais da ação originária. Assim, incumbe à parte impetrante trazer aos autos os documentos necessários para suprir a falta, possibilitando a compreensão da controvérsia, especialmente a cópia das decisões de extinção dos Processos de n. 1502900-31.2023.8.26.0015 e 1500939-84.2025.8.26.0015 em razão do integral cumprimento das condições impostas às remissões concedidas, bem como a folha de antecedentes infracionais atualizada, o atual andamento do Processo n. 1500740-62.2025.8.26.0015 no TJSP e outros documentos que entender pertinentes.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, instruindo os autos com os elementos acima indicados.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, caso haja interesse.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 24-28, grifo acrescido):
Na espécie, foram cometidos dois atos infracionais, no mesmo dia, de furto qualificado de veículos, mediante rompimento de obstáculo e uso de módulo eletrônico para acionamento da ignição, que provocam grande prejuízo às vítimas e desassossego na sociedade.
Demais disso, como já ressaltado pelo apelante, o adolescente, apesar de ser tecnicamente primário, reitera na prática desse mesmo tipo de ato infracional, pois já foi beneficiado por duas remissões anteriormente, também relacionadas a furtos de veículos (1502900-31.2023.8.26.0015 e 1500939-84.2025.8.26.0015), sendo que, em uma delas, cumpriu medida em meio aberto, sem que isso tivesse surtido efeito (p. 20, 21/26 e 86).
Portanto, o caso em questão, de fato, perfaz a hipótese do art. 122, inciso II, do ECA, permitindo a aplicação da medida de internação.
Não bastasse, no relatório polidimensional da Fundação CASA, constam aspectos negativos, já que o irmão de V., aparentemente, também está envolvido nos furtos feitos sob encomenda, com falta de criticidade e de compromisso com a escolarização por parte do jovem (p. 78/83).
Dessa forma, considerando-se as circunstâncias dos atos infracionais cometidos, a reiteração, bem como as condições pessoais do apelado, fica demonstrado que a adoção de intervenção mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação dele, para afastá-lo de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no ECA.
Por essas circunstâncias, fica demonstrado que a internação não é excessiva, nem abusiva, mas, para o momento, a medida mais adequada à reabilitação dele e ao resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige, o que permite sua aplicação, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA.
De acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação ao infrator que, como o apelado, não encontrou orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderá contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
[...]
Não se pode olvidar, por fim, que o menor será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para o retorno ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para aplicar ao adolescente V. dos S. C. T. a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não podendo superar três anos, com reavaliação no máximo a cada seis meses
O Juiz de primeira instância aplicou as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade nos seguintes termos (fls. 127-128):
Diante de tais fatos, a procedência da representação é medida que se impõe ante a caracterização da prática de atos infracionais análogos ao criem de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I e IV, c. c. artigo 71, caput, ambos do Código Penal). Passo à aplicação de medida socioeducativa. De acordo com as informações e certidões de fls. 20 e 21/26, V. DOS S. C. T. é tecnicamente primário (consta remissão no processo de nº 1502900-31.2023.8.26.0015, para apuração de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado). O fato de ter praticado novo furto após os furtos apurados na presente representação não altera a primariedade do agente, que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça. E mais, conforme diagnóstico elaborado por técnicos da Fundação Casa, V. DOS S. C. T. “no que diz respeito ao mercado de trabalho, alega trabalhar com seu pai em uma oficina mecânica (de maneira informal), e que estava fazendo curso de Educação Profissional de mecatrônica antes de vir para esta CIP”. Além disso, admitiu em sua entrevista que participava de furtos de veículos por encomenda. Destaco também que o adolescente possui respaldo familiar de sua mãe (fls. 78/83). Portanto, em que pese a gravidade do ato infracional, aqui apurado, auxílio e a orientação de que o adolescente necessita poderão ser a ele ministrados em meio aberto, não se afigurando, ao menos neste momento, proporcional e útil aplicação de medida mais rigorosa. Ante o exposto e com estes fundamentos, comprovada a prática de ato infracional equiparado ao artigo 155, § 4º, inciso I e IV, c. c. artigo 71, caput, ambos do Código Penal, JULGO PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente V. D. S. C. T. as medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA Pelo TEMPO NECESSÁRIO À RESSOCIALIZAÇÃO DO REPRESENTADO, nos termos dos artigos 118 e 119 do ECA, e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 03 meses, à razão de 04 horas semanais, em local a ser designado pela Secretaria Municipal da Assistência Social, nos termos do art. 117 do ECA. Diante deste desfecho, REVOGO a internação provisória, imposta à fl. 40 (sem prejuízo de manutenção de internação por outros processos).
A medida socioeducativa de internação está autorizada somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim estabelece:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Verifica-se que, no caso, a medida mais gravosa foi aplicada com fundamento em que, embora tecnicamente primário, o paciente ostentava antecedentes infracionais em dois processos por furto, oportunidades em que concedida a remissão. Considerou-se que "as circunstâncias dos atos infracionais cometidos, a reiteração, bem como as condições pessoais do apelado, fica demonstrado que a adoção de intervenção mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação dele, para afastá-lo de influências nocivas".
Ademais, esta Corte possui a orientação segundo a qual, "para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA, que preceitua: 'A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação'" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
No caso dos autos, trata-se de ato infracional cometido sem ameaça ou violência a pessoa, o que afasta a hipótese prevista no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como visto acima, o paciente é primário, pois os feitos que resultaram em remissão não podem ser considerados para fins de reiteração infracional, consoante preleciona o art. 127 do ECA, situação que também afasta a aplicação do inciso II do art. 122 do referido estatuto legal.
Além disso, ausente a aplicação pretérita de medidas socioeducativas, não há de se agitar um eventual descumprimento destas, arredando-se, por consequência, a hipótese permissiva prevista no inciso III do art. 122 do ECA.
Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses autorizativas da medida socioeducativa de internação, tornando-se vedada a sua aplicação ao presente caso. A propósito, cita-se a seguir precedente em sentido análogo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA.
2. No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, "embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato infracional dessa mesma natureza".
3. Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
4. No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa mais branda, no caso, liberdade assistida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.511/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 – grifei.)
Desse modo, mostra-se cabível a concessão da ordem para sanar a ilegalidade constatada no acórdão e restabelecer as medidas socioeducativas fixadas na sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer as medidas socioeducativas fixadas na sentença.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023215/SP (2025/0285962-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DOS S C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.