Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1113404/PR (2026/0286176-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RICARDO RIEL ULIANADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. R. U., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0090626-39.2026.8.16.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de alimentos provisórios devidos à filha menor e fixados em 3 salários mínimos.
O impetrante alega cerceamento de defesa e mora processual de mais de 5 (cinco) meses da secretaria de primeiro grau na condução de provas na ação conexa de divórcio, notadamente a exibição de documentos e prova pericial contábil, o que impediu a adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade.
Sustenta que o decreto prisional fixou 45 dias sem fundamentação analítica idônea para exasperar o mínimo legal.
Afirma não poder pagar o valor integral dos alimentos por estar afastado das atividades profissionais em virtude de problemas de saúde.
Aduz que a filha não está em situação de abandono material ou vulnerabilidade extrema, pois a mãe possui alta renda oculta e empresas.
Ressalta a existência de prévio Habeas Corpus impetrado na origem e ainda pendente de decisão liminar, com parecer ministerial favorável, o que evidencia que a situação merece o afastamento do decreto prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da ordem de prisão civil, com expedição de salvo-conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o decreto prisional por manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Isso porque a autoridade apontada como coatora examinou os argumentos relativos ao suposto cerceamento de defesa e à aduzida paralisação da ação de divórcio e concluiu não haver elementos que demonstrassem tramitação irregular do feito ou ilegalidade apta a afastar a ordem de prisão civil.
A alteração dessa conclusão demandaria exame aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, o que se mostra inviável neste momento, sobretudo porque não há nos autos os documentos necessários para aferir o sustentado cerceamento de defesa.
Cumpre registrar, ainda, que várias alegações deduzidas na presente impetração – notadamente aquelas referentes à ausência de fundamentação para a fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão civil, ao caráter involuntário do inadimplemento por incapacidade financeira, por conta do estado de saúde do paciente, à robustez financeira oculta da genitora, aos pagamentos parciais realizados, à perda da finalidade coercitiva da prisão e à existência de parecer ministerial favorável em prévio Habeas Corpus – não foram objeto de exame na decisão impugnada.
Desse modo, sua apreciação direta por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113404/PR (2026/0286176-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RICARDO RIEL ULIANADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2026.