Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ARTHUR SOARES DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRENO REGINALDO RODRIGUES (OAB 195362/MG), ARTHUR SOARES DE ANDRADE (OAB 232013/MG)
HC 1113438/MG (2026/0286212-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ARTHUR SOARES DE ANDRADEADVOGADOS:BRENO REGINALDO RODRIGUES - MG195362ARTHUR SOARES DE ANDRADE - MG232013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WIVENS DANIEL MUNIZ FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
WIVENS DANIEL MUNIZ FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.067815-6/000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP).
Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão de primeiro grau que decretou a segregação cautelar, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
