Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1113461/DF (2026/0286259-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GILVANA RODRIGUES TELESADVOGADO:GILVANA RODRIGUES TELES - DF076124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANTONIO CARDIM SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARDIM SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213, c/c os arts. 226, II, e 147, todos do Código Penal, c/c o art. 5º, I e II, da Lei 11.340/2006. Em 28.5.2026, foi mantida a segregação preventiva do paciente, permanecendo em aberto mandado de prisão nos autos.
Afirma que sofre constrangimento ilegal em razão da decisão monocrática no HC n. 0723303-25.2026.8.07.0000, que negou seguimento ao writ, e manteve a prisão preventiva do paciente.
Alega a impetrante violação do contraditório e da ampla defesa, por falta de acesso integral aos autos da origem, inclusive quanto à decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, o que impediu a impugnação específica do decreto constritivo.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da custódia processual e afirma que a citação por edital e a não localização do paciente não são fundamentos suficientes para a sanção corporal, ausentes elementos concretos que evidenciem fuga ou risco à aplicação da lei penal.
Argumenta que a apresentação espontânea do paciente, com constituição de defesa técnica e indicação de endereço e contato atualizados, superou o fundamento do acautelamento antecipado voltado a assegurar a aplicação da lei penal.
Defende a suficiência das alternativas dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, inclusive em razão da suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do mesmo diploma legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar o cárcere. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de nulidade do decreto prisional por violação ao contraditório e à ampla defesa, e, em caráter ainda subsidiário, pela substituição da segregação por medidas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113461/DF (2026/0286259-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GILVANA RODRIGUES TELESADVOGADO:GILVANA RODRIGUES TELES - DF076124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANTONIO CARDIM SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.