BRUNO ALBERTO FACCIN (OAB 127094/PR), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1047/RO (2025/0286311-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:RAIMUNDO CANDIDO EPIFANIOADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094REQUERIDO:CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por RAIMUNDO CANDIDO EPIFANI com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o apelo nobre, este manejado contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0811785-97.2024.8.22.0000, interposto pela parte ora requerida.
Noticiam os autos que CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA., aqui requerida, move ação de execução por título extrajudicial em desfavor do ora requerente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. O ilustre Juízo de origem acolheu a impugnação formulada pelo devedor, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, na forma do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente, reformou a interlocutória para manter a penhora no imóvel rural em questão, nos termos do v. acórdão copiado às fls. 72-80, assim ementado:
"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS E FONTES DE RENDA. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Credisis Crediari - Cooperativa de Crédito Ltda contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que acolheu a impugnação à penhora e declarou a impenhorabilidade de um imóvel rural de 27,0189 hectares, nos termos do art. 833, VIII, do CPC. A agravante alega que, embora o imóvel seja de pequena propriedade rural, o agravado possui outros imóveis e fontes de renda, o que afastaria a impenhorabilidade do bem penhorado.
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
BRUNO ALBERTO FACCIN (OAB 127094/PR), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1047/RO (2025/0286311-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:RAIMUNDO CANDIDO EPIFANIOADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094REQUERIDO:CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias úteis, providencie a adequada instrução do pedido, com a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia, sobretudo com as cópias do inteiro teor do acórdão recorrido e da petição do agravo em recurso especial, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória.
1. HÁ duas questões em discussão: (i) se o imóvel rural em questão preenche os requisitos legais para ser considerado impenhorável, conforme art. 833, VIII, do CPC; (ii) se a existência de outros imóveis e fontes de renda afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, visa proteger a subsistência do agricultor e de sua família, exigindo que o imóvel seja utilizado para o trabalho agrícola e garanta a sobrevivência da entidade familiar.
2. No caso, embora o imóvel preencha o critério de pequena propriedade rural quanto à área, não foi comprovado que esta seja a única fonte de renda do agravado, visto que ele possui outros imóveis e participa de empreendimento imobiliário, conforme documentação apresentada.
3. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da demonstração de que o imóvel é essencial à subsistência da família e trabalhado por ela, o que não ficou comprovado no presente caso.
4. A existência de outras fontes de renda e de outros imóveis descaracteriza a proteção legal da impenhorabilidade, pois não há comprovação de que o imóvel penhorado seja indispensável para a manutenção da subsistência familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, depende da comprovação de que o imóvel é trabalhado pela entidade familiar e é essencial para a sua subsistência.
2. A existência de outros imóveis ou fontes de renda afasta a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1591298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/11/2017; TJ-RO, AI nº 0801080-11.2022.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 16/09/2022."
Contra o referido acórdão, o requerente manejou recurso especial, com anteparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
Almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a parte requerente aduz, em síntese, que "[a] probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela evidente violação aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.843.846/MG, que reconhecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando explorada pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel do executado ou de constituir sua residência. No caso concreto, o próprio acórdão recorrido reconhece que os imóveis são contíguos e que um deles sequer pertence mais ao Recorrente, o que revela manifesta contradição lógica e jurídica na fundamentação que deu suporte à penhora. Assim, a tese recursal possui elevada plausibilidade jurídica, uma vez que sustenta interpretação já consolidada nos Tribunais Superiores, reforçando a verossimilhança das alegações" (fl. 11).
Por outro lado, afirma que "[q]uanto ao perigo da demora, este se configura pelo risco concreto e iminente de alienação judicial do imóvel penhorado, conforme já avançado o trâmite dos atos expropriatórios. A realização do leilão importará na perda irreversível de bem protegido constitucionalmente, cujo desfazimento posterior é de extrema dificuldade, senão impossível, gerando prejuízo grave e de difícil reparação ao Recorrente, que poderá ver comprometida sua atividade econômica e sua própria subsistência. A urgência da medida se impõe para evitar que se concretize uma injustiça irreparável, com a expropriação de imóvel sabidamente protegido pela regra da impenhorabilidade" (fl. 11).
Ao final, pugnou pela concessão de "efeito ativo pretendido, a fim de impedir quaisquer atos de expropriação do bem, ou que representem qualquer impedimento ao pleno exercício das atividades, até o definitivo julgamento do Recurso Especial" (fl. 11).
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256, de 2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso em espécie, partindo de uma análise superficial dos recursos aos quais se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se demonstrado o fumus boni juris, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
No caso em contemplação, o eg. Tribunal de Justiça, embora tenha concluído tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família, afastou a proteção legal em comento ao fundamento de que o imóvel não seria a única fonte de renda do executado, destoando, em princípio, da jurisprudência do STJ ao acrescentar um terceiro requisito à hipótese de impenhorabilidade sob análise.
Por outro lado, resta comprovada a presença do perigo de dano, porquanto, em cumprimento ao v. acórdão recorrido, o juízo de origem deu prosseguimento à execução, determinando a realização de penhora sobre o imóvel rural e sua respectiva avaliação, para o fim de expropriação, que poderá provocar, além de prejuízo irreparável ao recorrente, a perda do objeto do apelo nobre.
Ante o exposto, nos termos do art. 288 do RISTJ, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, no sentido de impedir atos de expropriação (alienação) do imóvel Lote 03/B, Gleba 50, do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado no Município de Ariquemes, com área de 27,0189ha, matrícula n. 13.647 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior, mantida a penhora.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, bem como ao il. Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Ariquemes/RO.
BRUNO ALBERTO FACCIN (OAB 127094/PR), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1047/RO (2025/0286311-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:RAIMUNDO CANDIDO EPIFANIOADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094REQUERIDO:CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.