SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
HC 1023264/SP (2025/0286322-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADILSON PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO:ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO EDSON ARCANJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de A E A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2136257-61.2024.8.26.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, e 213, § 1º, ambos c/c os arts. 61, II, "f", e 226, II, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 20 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 56):
"1. Revisão Pedidos de absolvição e redução das reprimendas Alegação de contrariedade às evidências dos autos e a texto expresso de lei Conhecimento.
2. Estupros e estupros de vulnerável, ambos em continuidade Palavra da vítima corroborada por testemunhos e gravação de áudio Condenação do réu não contrária às evidências dos autos Contrariedade no caso da codenunciada, impondo-se sua absolvição Nenhuma prova de que estava ciente dos abusos.
3. Pena Básica já fixada no piso legal Exclusão da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, por “bis in idem” com a causa de aumento identificada.
4. Majorante do art. 226, II, do CP Caracterização Aumento correto.
5. Continuidade Acréscimo de 2/3 Ratificação Ofendida molestada por vários anos.
6. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados Ampla defesa e contraditório Não observância Cassação."
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
HC 1023264/SP (2025/0286322-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADILSON PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO:ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO EDSON ARCANJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
No presente writ, a defesa sustenta que o aumento de 2/3 (dois terços) na pena pela continuidade delitiva foi aplicado de forma ilegal e desproporcional. Argumenta que não há provas suficientes para determinar a quantidade de crimes cometidos, tornando inviável a aplicação de um aumento tão significativo.
Requer a concessão da ordem para revisar a dosimetria e reduzir a pena.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, conforme parecer juntado às fls. 71/76.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 63/64):
"[...]
Logo, no caso de [M], de rigor a absolvição.
A decisão também comporta alteração no tocante à sanção de A.
Ante o reconhecimento da majorante do art. 226, II, do CP, não pode persistir o aumento pelo art. 61, II, “f”, do estatuto penal, sob pena de “bis in idem”, isto é, dupla consideração do mesmo fato em desfavor do acusado.
Lembre-se que as relações de coabitação do réu com a ofendida, das quais se prevaleceu para praticar os crimes, decorriam da condição de pai. Logo, a mesma situação repercutiu em seu prejuízo duas vezes.
[...]
Correta a majoração de metade pela citada majorante, bem caracterizada.
Acertado também o acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva. Os abusos, de acordo com ofendida, ocorreram ao menos semanalmente ao longo de mais de uma década.
Em resultado, fixada a básica no piso legal, baixa-se a reprimenda de A para 20 (vinte) anos de reclusão.
O requerente também faz jus à cassação do valor mínimo para reparação dos danos causados, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
[...]
Oportuno enfatizar que, estabelecido o valor da verba indenizatória em sede de embargos de declaração (fls. 600/601 dos autos originais), competia ao Magistrado ouvir previamente o acusado, único condenado a pagá-la, conforme determina o art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Frente ao exposto, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, deferem-se os pedidos para absolver [M R A] e, afastando a agravante identificada, reduzir a pena de A E A a 20 (vinte) anos de reclusão, cassada a verba indenizatória estipulada. Expeça-se, em favor da acusada, alvará de soltura clausulado ou contramandado de prisão."
VÊ-se, o voto condutor no acórdão recorrido confirmou o aumento da pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria da pena, por incidência do instituto da continuidade delitiva, destacando que os abusos sexuais "ocorreram ao menos semanalmente ao longo de mais de uma década" (fl. 63).
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, quanto ao período/número de infrações, e a fração adotada pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte no exame de casos análogos.
A propósito, confiram-se julgados de ambas as Turmas que examinam matéria penal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) CRIMES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
2. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
3. Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.100.470/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar ou reduzir a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, sob o argumento de que a quantidade de atos praticados não estaria suficientemente delimitada, e de que a aplicação da fração máxima de 2/3 seria desproporcional. Pretensão voltada à reanálise de decisão condenatória transitada em julgado, que fixou a fração máxima em razão do elevado número de atos de estupro de vulnerável praticados pelo paciente, conforme reconhecido em instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a existência de constrangimento ilegal na fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulnerável, considerando a recorrência das condutas em longo período de tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que configurem constrangimento ilegal evidente.
4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos abusos ao longo de um período prolongado.
5. A individualização da pena, no exercício da discricionariedade judicial, somente pode ser revista em sede de habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da fração máxima, com base na intensidade e duração das condutas ilícitas.
6. A reanálise de elementos fático-probatórios já apreciados e valorados nas instâncias inferiores é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 861.708/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.