AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. JELSON SILVA DA ROSA (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (OAB 73632/RS)
AgRg no HC 1023257/RS (2025/0286326-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JELSON SILVA DA ROSAADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. JELSON SILVA DA ROSA (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (OAB 73632/RS)
AgRg no HC 1023257/RS (2025/0286326-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JELSON SILVA DA ROSAADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (OAB 73632/RS)
HC 1023257/RS (2025/0286326-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JELSON SILVA DA ROSACORRÉU:EVELYN ACACIA ABREO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J S DA R, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5082591-66.2023.8.21.0001 – fls. 74/119).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 218-B, c/c o art. 29, caput, e art. 226, inciso I, todos do Código Penal, art. 330 do Código Penal e art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas 12 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e de 40 dias-multa, à razão unitária mínima. Mantida a prisão preventiva do réu. Condenado ao pagamento de 50 salários mínimos nacionais a título de indenização (fl. 86). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, corrigindo erro material da sentença para fixar a pena privativa de liberdade do réu J. S. DA R. em 12 anos de reclusão em regime fechado e 2 meses de detenção em regime aberto (fl. 11).
Aqui, a defesa argumenta, inicialmente, que toda a acusação se apoia em diálogos extraídos do WhatsApp e arquivos de dispositivos eletrônicos, obtidos a partir de denúncia anônima. Esses registros foram utilizados antes mesmo de qualquer autorização judicial, o que viola os requisitos legais da cadeia de custódia e compromete a higidez da prova (fl. 3).
Aduz que a conduta imputada ao paciente quanto ao art. 218-B do Código Penal é atípica, pois não há demonstração inequívoca de que o réu induziu, atraiu ou submeteu criança ou adolescente à prostituição ou outra forma de exploração sexual (fl. 4). Sustenta que não há elemento de prova indicando que as vítimas foram exploradas sexualmente, muito menos que tenham sequer se deslocado sob influência do paciente. Os trechos dos diálogos referem-se a intenções e propostas não consumadas, jamais aceitas ou implementadas (fl. 4).
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (OAB 73632/RS)
HC 1023257/RS (2025/0286326-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JELSON SILVA DA ROSACORRÉU:EVELYN ACACIA ABREO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J S DA R, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5082591-66.2023.8.21.0001 – fls. 74/119).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 218-B, c/c o art. 29, caput, e art. 226, inciso I, todos do Código Penal, art. 330 do Código Penal e art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas 12 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e de 40 dias-multa, à razão unitária mínima. Mantida a prisão preventiva do réu. Condenado ao pagamento de 50 salários mínimos nacionais a título de indenização (fl. 86). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, corrigindo erro material da sentença para fixar a pena privativa de liberdade do réu J. S. DA R. em 12 anos de reclusão em regime fechado e 2 meses de detenção em regime aberto (fl. 11).
Aqui, a defesa argumenta, inicialmente, que toda a acusação se apoia em diálogos extraídos do WhatsApp e arquivos de dispositivos eletrônicos, obtidos a partir de denúncia anônima. Esses registros foram utilizados antes mesmo de qualquer autorização judicial, o que viola os requisitos legais da cadeia de custódia e compromete a higidez da prova (fl. 3).
Aduz que a conduta imputada ao paciente quanto ao art. 218-B do Código Penal é atípica, pois não há demonstração inequívoca de que o réu induziu, atraiu ou submeteu criança ou adolescente à prostituição ou outra forma de exploração sexual (fl. 4). Sustenta que não há elemento de prova indicando que as vítimas foram exploradas sexualmente, muito menos que tenham sequer se deslocado sob influência do paciente. Os trechos dos diálogos referem-se a intenções e propostas não consumadas, jamais aceitas ou implementadas (fl. 4).
Alega a ausência de dolo e imputação infundada pelo art. 241-B do ECA, pois: as imagens estavam na lixeira, ou em diretórios de arquivos temporários; Não há comprovação de que o paciente tenha acessado ou sequer conhecido o conteúdo; As imagens foram obtidas de forma residual em meio a arquivos de download coletivo (fl. 5).
Defende a atipicidade do crime previsto no art. 330 do Código Penal, porquanto a desobediência atribuída ao paciente se refere ao fato de ele não abrir a porta durante o cumprimento de mandado de busca, o que exigiu arrombamento pela polícia. No entanto, é pacífico na doutrina e jurisprudência que não configura crime a desobediência inócua, quando o cumprimento do ato judicial se realiza por outro meio (fl. 6).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena.
Em 7/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 155/157).
Prestadas as informações (fl. 164), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 208/215, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Este Superior Tribunal tem estabelecido que, para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório. E, ainda, a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se os elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022), pois o instituto da [quebra] da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021 – grifo nosso). Confira-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 3/5/2023.
Ademais, a quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser invocada de forma genérica, com base em meras conjecturas, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não houve no caso concreto.
No mais, ao alegar insuficiência probatória, ausência de dolo e atipicidade da conduta imputada ao paciente, é evidente que a defesa pretende seja revisto o conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável na via eleita.
Ora, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021).
Em outras palavras, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Com efeito, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Por fim, relativamente à dosimetria, constata-se do acórdão que o aumento das penas-base está concretamente amparado, já que não se fundamentou em circunstâncias utilizadas em outras fases de aplicação da pena nem em elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e genéricas, desprovidas de motivação. Além disso, não há explícita desproporcionalidade na fração aplicada, de modo que inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Alega a ausência de dolo e imputação infundada pelo art. 241-B do ECA, pois: as imagens estavam na lixeira, ou em diretórios de arquivos temporários; Não há comprovação de que o paciente tenha acessado ou sequer conhecido o conteúdo; As imagens foram obtidas de forma residual em meio a arquivos de download coletivo (fl. 5).
Defende a atipicidade do crime previsto no art. 330 do Código Penal, porquanto a desobediência atribuída ao paciente se refere ao fato de ele não abrir a porta durante o cumprimento de mandado de busca, o que exigiu arrombamento pela polícia. No entanto, é pacífico na doutrina e jurisprudência que não configura crime a desobediência inócua, quando o cumprimento do ato judicial se realiza por outro meio (fl. 6).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensões relativas à nulidade, à absolvição e à dosimetria da pena não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial e do trânsito em julgado da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (OAB 73632/RS)
HC 1023257/RS (2025/0286326-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JELSON SILVA DA ROSACORRÉU:EVELYN ACACIA ABREO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.