HDE 7330/EX (2022/0286327-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F SADVOGADO:JUNIA BORGES ALVES ALMEIDA - MG187894REQUERIDO:A L SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A L L
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. F. DOS S. diante de A. L. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca do Condado de Dane, Estado de Wisconsin, Estados Unidos da América.
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 204). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 218).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título estrangeiro (fls. 221-228).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-24), acompanhada de apostila (fl. 11), tradução oficial (fls. 25-43) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 12).
Merece destaque o fato de que há, na sentença de divórcio, sanções criminais incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
948.31 Interferência sobre aguarda pelos progenitores ou outros. (fl. 34)
(b) Exceto como disposto nos capítulos 48 e 938, quem quer que intencionalmente induz uma criança a abandonar o seu domicílio, retira uma criança do seu domicilio ou retém a criança por mais de 12 horas além do período aprovado pelo Tribunal para a guarda física ou período de visitação, em detrimento de um guardião legal, com a intenção de privar o guardião dos seus direitos, sem o consentimento expresso do mesmo, será considerado culpado de um crime doloso de Classe F. Este parágrafo não se aplica se o Tribunal emitiu uma ordem judicial que autoriza a pessoa a levar ou reter a criança. O fato de que a guarda legal compartilhada foi concedida a ambos os progenitores por um Tribunal, não impede um Tribunal de considerar que um dos progenitores tenha cometido uma violação deste parágrafo.
(2) Quem quer que intencionalmente induz uma criança a abandonar o seu domicílio, retira uma criança do seu domicilio ou retém a criança por mais de 12 horas além do período aprovado pelo Tribunal para a guarda física ou período de visitação em detrimento dos pais da criança ou, em caso de filho não nascido do casamento, cujos pais não tenham se casado nos termos do Parágrafo 767.803, da mãe da criança ou, ao pai desta criança, se lhe foi concedida a guarda legal da mesma, sem o consentimento expresso dos progenitores, ou da mãe, ou do pai que detém a guarda legal, será considerado culpado de um crime doloso de Classe F. Este parágrafo não se aplica se a guarda legal foi concedida por ordem judicial emitida por um tribunal à pessoa que está levando ou retendo a criança.
(3) Qualquer um dos progenitores, ou qualquer pessoa agindo sob as recomendações de um progenitor que pratica qualquer um dos atos a seguir, será considerado culpado de um crime doloso de Classe F se:
(a) Intencionalmente oculta uma criança do outro progenitor da criança.
(b) Após ser citado em ação movida junto à vara de família, porém antes da emissão de uma ordem judicial temporária ou definitiva determinando os direitos da guarda legal da criança, leva a criança ou induz a criança a abandonar o seu domicílio com a intenção de privar o outro progenitor da guarda física, conforme definido no Parágrafo 822.02 (9).
(c) Após a emissão de uma ordem judicial, temporária ou definitiva, especificando os direitos de guarda legal compartilhada e os períodos de guarda física, leva a criança ou induz a criança a abandonar o outro progenitor em violação à ordem judicial, ou retém a criança por mais de 12 horas além do período aprovado pelo tribunal para a guarda física ou período de visitação. (fl. 35)
6. Em conformidade com o disposto no Parágrafo 767.54 dos Estatutos do Estado de Wiscosin, se um tribunal ordena o pagamento de pensão para o(s) filho (s), as partes deverão compartilhar suas informações financeiras anualmente. A parte que não fornecer as informações exigidas pelo tribunal, nos termos desta subseção, poderá ser processada por desacato ao tribunal, nos termos do Capítulo 785 dos Estatutos do Estado de Wiscosin. [...] (fl. 38)
I. Desobediência
A desobediência às ordens judiciais é punível nos termos do Capítulo 785, com detenção em uma unidade prisional do condado, até que a sentença seja cumprida e os custos e despesas incorridas no processo sejam integralmente pagos, ou, até que a detenção da parte punida seja revogada nos termos da lei. (fl. 38)
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Dessarte, quanto ao restante, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também, disposições sobre as responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades supramencionadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.