Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 46667/BA)
HC 1113512/BA (2026/0286405-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGOADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO - BA046667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE IRENIO OLIVEIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE IRENIO OLIVEIRA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) dias de reclusão em regime fechado, como incurso nos arts. 216-A, caput, § 2º, e 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o executado sofre constrangimento ilegal em virtude de omissão do Estado em prestar a devida assistência médica, tendo em vista que é idoso e portador de múltiplas enfermidades graves, com risco iminente de morte.
Afirma estar comprovada a ocorrência de reiterados descumprimentos de determinações judiciais para apresentação de exames e relatórios, inclusive após transferência do paciente entre unidades prisionais.
Alega que houve equívoco do acórdão do Tribunal de origem ao não conhecer do Habeas Corpus por supressão de instância.
Aduz a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, comprovada por atrasos, ausência de medicação e dificuldades logísticas para realização de exames especializados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
