HC 1113541/MG (2026/0286505-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RENAN MULERO GONCALVES DA SILVAADVOGADO:RENATO GONCALVES DA SILVA - SP170564IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:C G C
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR GUERRERO CHRISTINI, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que em 24/6/2026, por decisão monocrática o Desembargador relator do TRF6 não conheceu do Habeas Corpus originário (HC n. 6007623-96.2026.4.06.0000/MG), sob o fundamento de inadequação da via eleita, deixando de conceder a ordem de ofício.
O impetrante sustenta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ato emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição, e afirma caber a apreciação excepcional do writ diante de flagrante ilegalidade no ato coator.
Argumenta que o não conhecimento do Habeas Corpus na origem, sob alegação de substituição de recurso próprio, teria afrontado a jurisprudência desta Corte, que admitiria a impetração sucessiva quando verificada ilegalidade patente, impondo, ao menos, a concessão de ofício.
Expõe que o caso se enquadraria na jurisprudência uniformizada da Terceira Seção desta Corte Superior, que reconhece a atipicidade material do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, mediante prescrição médica e autorização sanitária. Ressalta a instrução probatória promovida nos autos, com documentação médica atualizada que comprova a imprescindibilidade do tratamento.
Afirma que o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana exigem a concessão de proteção judicial para evitar repressão penal em cenário de omissão regulamentar, não sendo legítimo recusar essa tutela sob pretexto de rigor processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para que seja assegurado ao paciente o cultivo medicinal de Cannabis sativa e os atos correlatos descritos na inicial, impedindo qualquer constrangimento penal quanto ao tratamento terapêutico indicado e para que seja atribuído sigilo ao feito em razão da natureza sensível dos documentos juntados. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Por fim, no tocante ao pedido de sigilo, considerando que há documentos contendo dados de natureza sensível nos autos, determino a atribuição de sigilo nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN