Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECLAMADO), 1. S M F (RECLAMANTE)
- Advogado
- SUELY DUARTE PEREIRA (OAB 25340/RJ)
Rcl 49638/RJ (2025/0286550-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:S M FADVOGADO:SUELY DUARTE PEREIRA - RJ025340RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:A C Y C
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por S M F, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Ação: de execução de alimentos, ajuizada por S M F em face de A C Y C.
Acórdão: autorizou o levantamento de valores bloqueados na conta do alimentante.
Embargos de declaração: interpostos por A C Y C, foram acolhidos, com efeitos infringentes, reconhecendo-se que a determinação de levantamento da quantia constrita ofenderia o art. 13, §2º, da Lei 5.748/68.
Reclamação: em síntese, sustenta a reclamante que o acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo alimentante violou a competência do STJ, uma vez que o Recurso Especial por ele interposto não foi conhecido por esta Corte Superior.
É o relatório.
Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).
