Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12546/EX (2025/0286663-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K C HADVOGADO:EDUARDA MARADEI CARNEIRO CRISPIM - MG162674REQUERIDO:C L S
DESPACHO
Citada por carta de ordem, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 195.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 12546/EX (2025/0286663-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K C HADVOGADO:EDUARDA MARADEI CARNEIRO CRISPIM - MG162674REQUERIDO:C L SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12546/EX (2025/0286663-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K C HADVOGADO:EDUARDA MARADEI CARNEIRO CRISPIM - MG162674REQUERIDO:C L S
DECISÃO
Considerando a apresentação de endereço atualizado para a citação do requerido (fl. 153), torno sem efeito o despacho de fl. 174.
Cite-se a parte requerida, por meio de Carta de Ordem, no endereço assinalado à fl. 153.
Cumpre ressaltar que o caso dos autos é relativo a ação de família. Portanto, é obrigatória a citação pessoal da parte requerida, por intermédio de oficial de justiça, sendo inviável a citação por meios eletrônicos (arts. 247, I, e 695, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juiz Federal Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Uruaçu - GO acerca do cumprimento da Carta de Ordem Citatória 157/2025-CPRE.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12546/EX (2025/0286663-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K C HADVOGADO:EDUARDA MARADEI CARNEIRO CRISPIM - MG162674REQUERIDO:C L S
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por meio de Carta de Ordem, no endereço assinalado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que a citação do requerido, por carta de ordem, foi realizada por intermédio do aplicativo de celular WhatsApp (fl. 170).
Considerando-se que, em ações de família, é obrigatória a citação pessoal do réu, determino seja renovada a citação do requerido, por carta de ordem, pessoalmente e por oficial de justiça, nos termos do que dispõe o art. 695, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que providencie a tradução oficial das apostilas de fls. 101 e 107.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Determinou-se à fl. 50 o cumprimento da seguinte diligência: "Considerando a alegação de impossibilidade de apostilamento dos documentos estrangeiros (fl. 4), intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira nas decisões administrativas de fls. 19-30".
Por intermédio da petição de fls. 54-55, a requerente pleiteia a expedição de ofício ao Departamento Consular do Ministério das Relações Exteriores, para que providencie a chancela consular brasileira nos documentos administrativos emitidos pelo Child Maintenance Service (Reino Unido), necessários à instrução do pedido de Homologação de Decisão Estrangeira de pensão alimentícia.
É o relatório.
Decido.
O pedido de expedição de ofício ao Departamento Consular do Ministério das Relações Exteriores não pode ser deferido. Isso porque é ônus da parte apresentar os documentos estrangeiros devidamente apostilados ou chancelados, nos termos do art. 216-C do RISTJ.
Na espécie, a requerente informa que os documentos administrativos constantes das fls. 19-30 não foram apostilados, tendo as autoridades competentes declarado que, em razão da natureza específica desses documentos, não seria possível obter a Apostila de Haia na Irlanda do Norte.
No entanto, esse argumento não afasta a exigência legal de comprovação da autenticidade dos documentos estrangeiros para fins de homologação.
Haja vista que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é signatário da Convenção da Apostila da Haia, o procedimento adequado consiste em que a parte interessada submeta as vias originais dos documentos a um cartório competente na Irlanda do Norte para que o tabelião certifique sua autenticidade. Após essa certificação, o cartório poderá apostilar os documentos, reconhecendo a veracidade da assinatura do tabelião, de modo a torná-los válidos para fins de homologação no Brasil.
Tal procedimento é aplicável independentemente do tipo de documento estrangeiro e constitui a forma legalmente exigida para a instrução do feito.
Assim, não há fundamento para que esta Corte oficie ao Departamento Consular do MRE a fim de substituir providência que é responsabilidade exclusiva da parte requerente, a qual deve promover a correta autenticação e apostilamento ou consularização dos documentos estrangeiros.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 54-55.
No mais, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila ou a chancela consular brasileira nas decisões administrativas de fls. 19-30 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando a alegação de impossibilidade de apostilamento dos documentos estrangeiros (fl. 4), intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira nas decisões administrativas de fls. 19-30.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12546/EX (2025/0286663-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K C HADVOGADO:EDUARDA MARADEI CARNEIRO CRISPIM - MG162674REQUERIDO:C L SProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.