HDE 8796/EX (2023/0286681-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L PADVOGADO:DEYSE OLÍVIA PEDRO RODRIGUES DO PRADO - SP198155REQUERIDO:M PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:M S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. P. diante de M. P. (ou M. S.), cujo objeto sentença de divórcio oriunda da Vara de Família e Sucessões de Worcester, Massachusetts, EUA.
Citada por edital (fl. 137), a requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 142).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 148 e 158-164).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 14), acompanhada de apostila (fl. 13, tradução: 26), tradução oficial (fls. 26-27), comprovação do trânsito em julgado (fls. 40-41, tradução: 42-43), e o acordo por ela homologado (fls. 15-25, tradução: 27-35).