HC 1023324/SC (2025/0286686-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
V. D. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5005207-78.2023.8.24.0054.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa aduz, em síntese, que é ilegal a condenação por estupro de vulnerável fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem prova pericial ou testemunhal autônoma que a corrobore.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ.
Decido.
Apontou a sentença (fls. 219-220):
De se ressaltar que não há nos autos, nenhum indício, quiçá prova, de que a vítima pudesse estar fantasiando história tão vasta e detalhada para prejudicar o réu. Não restou demonstrado nos autos qualquer situação de desavença, entre a vítima e o acusado, a justificar eventual desconfiança de que a vítima estaria mentindo em prejuízo do acusado. Ao contrário do alegado pela Defesa, a testemunha Simone disse que a vítima, ao chegar em casa, relatou os abusos sexuais praticados pelo acusado, não devendo ser considerada testemunho de "ouvi dizer" e desconsiderada, como pretende. A respeito: [...] Ressalta-se que o estupro de vulnerável não envolve apenas a prática de conjunção carnal, mas também ato libidinoso diverso. É necessário, portanto, que os fatos sejam apreciados com grande razoabilidade, especialmente porque a denúncia narrou o estupro que, no caso, consistiu em tocar nas partes íntimas (vagina pela calcinha e seios), atos estes, portanto, que não deixam vestígios. Assim, ao contrário do apresentado pela Defesa em suas alegações finais (evento 104), nem sempre o laudo pericial conseguirá comprovar a materialidade do delito sexual, justificando-se a partir daí a sua prescindibilidade. Com efeito, da prova acima colacionada, não há dúvidas de que o réu cometeu os atos descritos na peça acusatória em detrimento da referida vítima menor L. P. M. Como se observa, a vítima relatou os fatos de forma coerente e harmônica quando ouvida, sendo clara ao afirmar que o acusado, em três situações distintas, tocou em seu corpo e em suas partes íntimas (vagina e seios). Nesse ponto, nunca é demais frisar que o intuito do réu sempre foi libidinoso, pois procurou estímulo sexual na infante. Logo, não há como acolher o pedido da Defesa de acolhimento do crime na forma tentada em relação ao primeiro abuso sexual ocorrido. HÁ, portanto, provas cabais e irrefutáveis que o réu praticou os fatos que lhe são imputados na denúncia, por três vezes, de forma consumada, e merece reprimenda estatal ante a nítida violação ao bem jurídico tutelado pelo -A, caput, do Código Penal.