Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A DE O B DE S (REQUERENTE), 2. T B M (REQUERIDO)
- Advogados
- VITOR TAKINO FINATO (OAB 97858/PR), MARIA EUGÊNIA BORDINASSI DE CASTRO (OAB 97853/PR)
PET na HDE 7337/EX (2022/0286783-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE O B DE SADVOGADOS:VITOR TAKINO FINATO - PR097858MARIA EUGÊNIA BORDINASSI DE CASTRO - PR097853REQUERIDO:T B MADVOGADOS:VITOR TAKINO FINATO - PR097858MARIA EUGÊNIA BORDINASSI DE CASTRO - PR097853
DESPACHO
Cuida-se de petição (fl. 94) em que a parte requerente postula a "expedição de carta de sentença, com o traslado das peças constantes nos autos, para viabilizar o processamento de demandas administrativas relacionadas ao presente feito".
Ocorre que a parte, mediante chave de acesso, já dispõe de todos os documentos dos autos e pode, inclusive, exibir cópia autêntica a terceiros, conforme previsto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa STJ/GP 11/2019, que assim dispõem:
Art. 3º Após a assinatura do termo, a carta de sentença será disponibilizada eletronicamente nos autos para os seguintes fins:
I – cumprimento de decisão estrangeira perante o juízo federal competente nos termos do art. 965 do Código de Processo Civil;
II – averbação de divórcio ou separação judicial perante os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme o Provimento n. 51 de 22 de setembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça;
III – para outros interesses da parte no cumprimento da decisão homologatória no âmbito judicial, administrativo ou extrajudicial.
Art. 4º O acesso pela chave eletrônica constitui elemento hábil à visualização dos autos eletrônicos e verificação da autenticidade de documentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
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