Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1023336/PR (2025/0286823-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:HILDEBRANDO GONÇALVES PASSOSADVOGADO:DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1023336/PR (2025/0286823-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:HILDEBRANDO GONÇALVES PASSOSADVOGADO:DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1023336/PR (2025/0286823-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHAADVOGADO:DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HILDEBRANDO GONÇALVES PASSOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILDEBRANDO GONÇALVES PASSOS contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, na Revisão Criminal n. 0054799-69.2023.8.16.0000, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES C/C ARTS. 71 E 69, TODOS DO CP) – PEDIDO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO – INTIMAÇÃO VÁLIDA ATRAVÉS DE DEFENSOR CONSTITUÍDO (ART. 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – PLEITO DE APLICAÇÃO DO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA PERPETRADA QUE SE AMOLDA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO. CONTINUIDADE CESSADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.015 /2009 – APLICABILIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – SÚMULA 711 DO STF – PRECEDENTES – PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (e-STJ, fl. 29)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que é evidente a nulidade da condenação imposta ao paciente, por ter sido fundamentada na aplicação retroativa do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), introduzido pela Lei n.12.015/2009, norma penal mais gravosa que não poderia incidir sobre fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Sustenta que os fatos ilícitos ocorreram entre os anos de 2006 a 2010 e o paciente foi condenado pela prática, por diversas vezes, do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, tipificação essa que teve sua redação introduzida no ordenamento jurídico pátrio com a entrada em vigor da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009.
Afirma que, não obstante o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal tenha se escorado na Súmula 711 do STF para sustentar a retroatividade da lei penal mais gravosa, o que se evidencia, no plano fático-probatório, é a absoluta inexistência de elementos que demonstrem, de forma minimamente segura, a ocorrência de atos libidinosos praticados contra as vítimas no interregno compreendido entre agosto de 2009 e o ano de 2010.
Aponta nulidade do processo diante da ausência de intimação do réu da sentença condenatória, alegando que não foram esgotados todos os meios para a localização do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja dada nova capitulação jurídica aos fatos, com o consequente redimensionamento da pena cominada; ou seja anulado o processo a partir da intimação da sentença condenatória via edital.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao julgar o pedido revisional, a Corte Estadual afastou a preliminar de nulidade, asseverando que "a imprescindibilidade de intimação pessoal do réu para tomar ciência da sentença condenatória somente é impositiva quando aquele se encontrar preso, podendo ser apontada somente ao defensor constituído, ou, e inclusive, o dativo, por meio de imprensa oficial (Diário de Justiça) na hipótese de réu solto" (e-STJ, fl. 31), nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Foi ressaltado que, no caso, "tratando-se de réu solto, a exigência de intimação pessoal do requerente não se aplica, pois basta a intimação do Defensor constituído" (e-STJ, fl. 31).
Foi explicado que, na hipótese, após a prolação da sentença condenatória, proferida em data de 30/1/2018, foi expedido mandado de intimação, o qual não foi cumprido, uma vez que o réu não foi encontrado no endereço fornecido. De todo modo, houve a devida intimação do defensor constituído, nos termos do supracitado art. 392, incido II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se, assim, que a Corte estadual decidiu em perfeita consonância com a lei processual penal e a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo que se falar em nulidade do processo. Nesse sentido, ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer o trânsito em julgado de sentença condenatória. O Tribunal de Justiça havia concedido a ordem de habeas corpus para anular o processo desde a intimação do sentenciado por edital, tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória e restituindo o prazo recursal à defesa.
2. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu, que respondeu ao processo em liberdade, enquanto a acusação sustentou que a intimação do advogado constituído era suficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a defesa técnica foi devidamente intimada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal do réu. 2. A intimação do defensor é suficiente para o início do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563;
CPP, art. 564, III, "o".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.157.825/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Relativamente à questão de mérito, ainda sem razão o impetrante.
Quanto ao ponto, a Corte afastou a hipótese de readequação típica, pois "os fatos criminosos iniciaram em 2006, mas se estenderam de forma continuada até 2010, ou seja, quando estava em pleno vigor a nova capitulação da conduta" (e-STJ, fl. 33), razão pela qual entendeu incidente ao caso o teor da Súmula n. 711 do STF, segundo a qual: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
A propósito: "No tocante à pretensão de desclassificação do delito previsto no art. 217-A para o do art. 214, c/c o art. 224, todos do CP, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, os abusos sexuais foram praticados contra as vítimas/menores entre o ano de 2000 e dezembro de 2009, em continuidade delitiva, de modo que tiveram início sob a égide da antiga lei e somente cessaram após o início da vigência da Lei n. 12.015/2009, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 711/STF. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.682.899/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1023336/PR (2025/0286823-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHAADVOGADO:DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HILDEBRANDO GONÇALVES PASSOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.