2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS CASTRO DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS CASTRO DE PAULA (OAB 178468/MG), ROSSINI PARDINI (OAB 156144/MG)
HC 1023329/MG (2025/0286957-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MATHEUS CASTRO DE PAULAADVOGADO:MATHEUS CASTRO DE PAULA - MG178468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J T L RADVOGADO:ROSSINI PARDINI - MG156144INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS CASTRO DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS CASTRO DE PAULA (OAB 178468/MG), ROSSINI PARDINI (OAB 156144/MG)
HC 1023329/MG (2025/0286957-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MATHEUS CASTRO DE PAULAADVOGADO:MATHEUS CASTRO DE PAULA - MG178468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J T L RADVOGADO:ROSSINI PARDINI - MG156144INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. T. L. R., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.204928-3/000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 217-A do Código Penal.
A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega que a própria vítima confirmou que ela e a amiga não foram coagidas a entrar no veículo do paciente, destacando que inexiste elementos concretos que evidenciem a ocorrência de violência por parte do acusado.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que é cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da custódia.
Afirma que as supostas vítimas informaram desinteresse pela imposição de medidas protetivas contra o réu.
Aduz a inexistência de fundamento idôneo, pois a prisão do paciente foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito imputado, em verdadeira antecipação da condenação em sede cautelar.
Assevera que os fatos narrados e descritos que teriam sido cometidos pelo Paciente são de menor gravidade e ou poderia ficar na casa da tentativa, se falaríamos em consumação (fl. 5).
Defende que o paciente não oferece nenhum risco à sociedade e ao regular andamento processual, notadamente porque é pessoa idosa e hipertensa.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS CASTRO DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS CASTRO DE PAULA (OAB 178468/MG)
HC 1023329/MG (2025/0286957-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MATHEUS CASTRO DE PAULAADVOGADO:MATHEUS CASTRO DE PAULA - MG178468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J T L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J T L R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.204928-3/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de violência, asseverando que as adolescentes teriam ingressado voluntariamente no veículo do paciente, sem qualquer coação.
Alega que a prisão preventiva é ilegal, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a decisão da autoridade coatora fundamentada unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem demonstrar a gravidade concreta da conduta.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como idade avançada, quadro de hipertensão, aposentadoria, residência fixa e vínculos familiares na comarca, o que afastaria eventual risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento final do writ em liberdade, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente a aplicação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar. Ao final, requer a designação de sessão para sustentação oral das razões do habeas corpus perante a Turma Julgadora.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Salienta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa e família constituída no distrito da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, com preferência ao monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 112/114).
As informações foram prestadas (fls. 117/130 e 134/151).
O Ministério Público Federal, às fls. 153/161, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que as alegações atinentes à negativa de autoria e materialidade não comportam sequer conhecimento, por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Além disso, destaco que as alegações de que as supostas vítimas informaram desinteresse pela imposição de medidas protetivas contra o réu não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 93/94; grifamos - transcrição alterada para a preservação do segredo de justiça ):
Estando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos em que passo a expor. No caso sub examine, há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime em apuração. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito, no dia dos fatos, por volta das 22h20min, o conduzido J. T. L. R. foi abordado por guarnição da Polícia Militar de Cláudio/MG, em situação suspeita, ao ser flagrado conduzindo o veículo Ford Fiesta, de cor preta, em local ermo nas imediações do Parque de Exposições da cidade, tendo demonstrado comportamento evasivo ao avistar a viatura, o que motivou a abordagem. No interior do automóvel estavam duas adolescentes, J. G. L. S e F. S. C. A., ambas com 13 anos de idade, as quais demonstraram nervosismo e relataram ter aceitado carona do conduzido após este afirmar conhecer suas mães e que fora autorizado por elas para buscá-las na escola. Durante o trajeto, conforme os relatos das vítimas, o conduzido teria se identificado falsamente como coronel da polícia, dito estar armado e ordenado que se abaixassem ao perceber que estavam sendo seguidos por uma motocicleta, proferindo ameaças de morte. Segundo a vítima J., o conduzido introduziu a mão por dentro de sua blusa e apalpou seus seios, além de tentar abaixar sua calça. Tais condutas foram presenciadas pela vítima F., que confirmou os toques e a tentativa de despir a amiga, embora não tenha sofrido violência direta. As declarações das vítimas foram corroboradas por suas genitoras, que confirmaram os horários escolares, os trajetos costumeiros e que não conheciam o conduzido. Ambas ressaltaram que as filhas nunca haviam mantido contato com o autuado anteriormente. O condutor da viatura e o policial militar que o acompanhava ratificaram o comportamento suspeito do conduzido e o relato das adolescentes, reafirmando que o local da abordagem era sabidamente desabitado. Diante do conjunto probatório constante do APFD, verifica-se a presença de materialidade delitiva, consubstanciada nos relatos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, bem como os indícios suficientes de autoria, que apontam o conduzido como responsável pelos atos narrados. Em relação aos requisitos ensejadores da prisão, tenho que configurada, in casu, a necessidade de garantia da ordem pública. Cumpre ressaltar que a conduta imputada ao autuado reveste-se de gravidade excepcional, especialmente pela frieza e audácia demonstradas na abordagem de duas adolescentes na porta da escola, em atitude claramente predatória. Trata-se de conduta extremamente grave, que atenta contra a dignidade sexual de vulnerável e revela propensão à reiteração criminosa, pois indica um comportamento reiterado de vigilância e abordagem de adolescentes no entorno escolar. A soltura do autuado significaria, portanto, não só risco às vítimas já identificadas, mas também ameaça concreta a outras potenciais vítimas, notadamente em ambiente de especial proteção constitucional, como o espaço escolar. A conduta atribuída ao autuado revela elevado grau de reprovabilidade e acarreta fundado temor social, especialmente entre pais e responsáveis por crianças e adolescentes, ao atuar deliberadamente na saída de alunos de instituição de ensino, local que, por sua natureza, deveria ser marcado pela segurança e tranquilidade. Tal circunstância gera legítima sensação de insegurança em toda a comunidade escolar, comprometendo o ambiente social e educativo. A atuação do autuado, em momento de intensa movimentação de menores, não apenas evidencia desprezo pelas normas de convivência coletiva, como também revela a existência concreta de risco à ordem pública, legitimando, assim, a segregação cautelar como meio necessário à prevenção de novos delitos e à preservação do sentimento de segurança da coletividade. O conduzido demonstrou comportamento meticulosamente planejado, já que abordou adolescentes em situação de evidente vulnerabilidade, na porta da escola pública, logo após o término das aulas; utilizou-se de falsidade para gerar confiança e induzir as vítimas a embarcar em seu veículo; conduziu-as a local ermo e isolado; ameaçou-as de morte, dizendo estar armado; praticou atos libidinosos contra uma das meninas, na presença da outra, e ainda incentivou ambas a mentir para os policiais, instruindo-as a dizerem que eram suas parentes. Mais do que mero risco abstrato, os autos indicam comportamento reiterado e predatório, com indícios de que o autuado já costumava rondar o ambiente escolar no horário da saída de crianças e adolescentes, já que as vítimas haviam o visto no local em dias anteriores. Trata-se, portanto, de indivíduo que representa ameaça concreta e atual à comunidade escolar e à infância local, sendo imperioso o seu afastamento imediato da convivência social. Ademais, no presente caso, medidas cautelares diversas da prisão revelam-se manifestamente inadequadas. A gravidade dos fatos, a vulnerabilidade das vítimas, o modus operandi utilizado e a ameaça de nova investida contra a integridade de outras crianças impedem que a segregação cautelar seja substituída por medidas alternativas. Ademais, há fundamentos suficientes para se concluir que a liberdade do autuado configura risco à ordem pública, sobretudo diante do comportamento ofensivo e reiteradamente desrespeitoso em relação às mulheres, o que denota não apenas incapacidade de convivência pacífica em sociedade, mas também a necessidade imperiosa de intervenção estatal rigorosa. Diante desse cenário, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: o fumus comissi delicti está devidamente evidenciado pela clara confissão e pelos depoimentos constantes dos autos; e o periculum libertatis revela-se patente, dada a necessidade urgente de proteção à sociedade e, especialmente, à integridade física e emocional das vítimas e de outras potenciais vítimas. Portanto, mostra-se insuficiente qualquer medida cautelar alternativa à prisão, visto que o autuado já demonstrou, pela conduta descrita, ausência de autocontrole e respeito às regras sociais, impondo-se, assim, a decretação da prisão preventiva como única medida adequada à gravidade do caso. Neste cenário, a situação de liberdade do autuado coloca em risco a própria objetividade jurídica que se quer tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação, de modo a justificar o afastamento da possibilidade de conceder liberdade provisória. Importante ressaltar, também, que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do autuado ser o autor do fato delituoso em apuração. Neste sentido, vem entendendo a jurisprudência pátria, senão vejamos: “Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. Vigora o principio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos, e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. O in dubio pro réu vale ao ter o juiz que absolver ou condenar. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória” (TJPR – RT 554/386-7). “Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do Magistrado, não existindo padrões que a definam” (TJACRSP – JTACRESP 48/174). Não há dúvidas, então, de que presente o periculum in libertatis, uma vez que presentes indícios de que, se solto, o autuado certamente voltará a delinquir. Satisfeitos, portanto, os requisitos do que se poderia chamar de fumus delicti, ou seja, a aparência do delito, que devem estar presentes em toda e qualquer prisão provisória. Sendo assim, ainda que a custódia cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual. Outrossim, não vislumbro, com fundamento nos elementos concretos alhures indicados, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas.
O Tribunal local, ratificando a decisão de segregação cautelar do paciente, consignou as seguintes razões (fls. 12/14; grifamos):
Colhe-se dos autos que, na data dos fatos, militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o paciente na condução de veículo em local ermo, sabidamente desabitado, o qual apresentara comportamento evasivo ao perceber a aproximação da guarnição, motivo pelo qual fora abordado, sendo certo que, no interior do automóvel encontravam-se 02 (duas) adolescentes, ambas com 13 (treze) anos de idade, as quais relataram ter aceitado carona com aquele, que teria, em tese, dito à elas que conhecia as genitoras das mesmas e as levaria para casa, além de afirmarem que, durante o trajeto, o paciente teria se identificado como “coronel da polícia”, dizendo estar armado e ordenando que as mesmas se abaixassem ao perceber que estavam sendo seguidos por uma motocicleta, proferindo ameaças de morte, tendo as menores destacado, ainda, que o mesmo teria introduzido a mão por baixo da blusa de uma das adolescentes, tocando-a nos seios, e tentado abaixar sua calça.
3- DA ANÁLISE MERITÓRIA.
Quanto à decisão que decretara a prisão preventiva do paciente (ordem 07), de se consignar que destacara o magistrado de origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, anotando, ademais, a gravidade das supostas práticas ilícitas ventiladas, “(...) especialmente pela frieza e audácia demonstradas na abordagem de duas adolescentes na porta da escola, em atitude claramente predatória, (...)” “(...) que atenta contra a dignidade sexual de vulnerável e revela propensão à reiteração criminosa, pois indica um comportamento reiterado de vigilância e abordagem de adolescentes no entorno escolar. (...)” (destaquei), pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública.
Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, de delitos de estupro de vulnerável e ameaça pelo paciente, sendo que, (2) teria comparecido nas proximidades da escola das vítimas e, (3) ludibriando as mesmas, ao dizer que conhecia a genitora delas e as levaria para casa, (4) convidara elas para adentrar ao carro, se deslocando, em seguida, até local ermo, tendo, no trajeto, (5) se identificado como “coronel da polícia”, dizendo estar armado e ordenando que as mesmas se abaixassem ao perceber que estavam sendo seguidos por uma motocicleta, proferindo ameaças de morte, sendo certo, ainda, que (6) supostamente, durante o deslocamento, introduzira a mão por baixo da blusa de uma das menores, tocando-a nos seios, e tentado abaixar sua calça, e, posteriormente, (7) ao ser abordado por policiais militares, teria ordenado que as vítimas relatassem aos agentes que eles seriam primos.
Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a “gravidade concreta” do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência.
Diante do exposto, incabível, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação cautelar em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores.
De mais a mais, cumpre consignar que a presença de condições pessoais favoráveis não leva à soltura automática de quem quer que seja.
Por fim, importante pontuar que, o fato de o paciente ser idoso e possuir “doença grave” não enseja a automática concessão de prisão domiciliar, uma vez que indispensável, na hipótese, a demonstração de que a unidade prisional em que se encontra acautelado o mesmo carece de estrutura necessária para oferecer os cuidados que necessita, o que não ocorrera na espécie.
Tudo resumido, encontra-se a custódia cautelar ventilada justificada.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - abordagem de adolescentes em situação de evidente vulnerabilidade, na porta da escola pública, logo após o término das aulas; valendo-se de falsidade para gerar confiança e induzir as vítimas a adentrar em seu veículo, conduzindo-as a local ermo e isolado, tendo praticado atos libidinosos contra uma das meninas, na presença da outra, mediante o emprego de ameaças de morte -, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Em relação às alegações de que o paciente faria jus à concessão do benefício da prisão domiciliar por estar acometido de doença grave (hipertensão), igualmente não assiste razão ao impetrante, pois, consoante registrado no decisum impugnado, não restou comprovado que o tratamento não poderia ser realizado no estabelecimento penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, destacou o acórdão recorrido que "não há prova préconstituída os autos da alegada insuficiência de recursos, na unidade prisional de Irecê, para acompanhar e tratar as enfermidades do Paciente", "não havendo notícias nos autos de algum dano à sua integridade física, o que denota que a unidade prisional está zelando por sua segurança".
2. Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 183.626/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 12/14):
Quanto à decisão que decretara a prisão preventiva do paciente (ordem 07), de se consignar que destacara o magistrado de origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, anotando, ademais, a gravidade das supostas práticas ilícitas ventiladas, “(...) especialmente pela frieza e audácia demonstradas na abordagem de duas adolescentes na porta da escola, em atitude claramente predatória, (...)” “(...) que atenta contra a dignidade sexual de vulnerável e revela propensão à reiteração criminosa, pois indica um comportamento reiterado de vigilância e abordagem de adolescentes no entorno escolar. (...)” (destaquei), pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública.
(...) Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a “gravidade concreta” do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência. Diante do exposto, incabível, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação cautelar em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores.
(...) Por fim, importante pontuar que, o fato de o paciente ser idoso e possuir “doença grave” não enseja a automática concessão de prisão domiciliar, uma vez que indispensável, na hipótese, a demonstração de que a unidade prisional em que se encontra acautelado o mesmo carece de estrutura necessária para oferecer os cuidados que necessita, o que não ocorrera na espécie.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS CASTRO DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS CASTRO DE PAULA (OAB 178468/MG)
HC 1023329/MG (2025/0286957-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MATHEUS CASTRO DE PAULAADVOGADO:MATHEUS CASTRO DE PAULA - MG178468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JURANEL TADEU LACERDA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.