Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 770102/MT (2022/0286996-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:V FADVOGADOS:REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MT009945OFABIO RICARDO CAVINA - MT009576BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:V FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de V F apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0000231-82.2012.8.11.0015).
Depreende-se dos autos que a defesa técnica constituída pelo réu peticionou via Portal Eletrônico do Advogado requerendo a juntada de procuração e substabelecimento nos Autos n. 231-82.2012.811.0015. Contudo, não houve a habilitação dos patronos no feito, motivo pelo qual apenas a Defensoria Pública do estado de Mato Grosso foi intimada acerca do julgamento do recurso de apelação.
Nesse tear, busca, nesta oportunidade, declaração da nulidade do processo desde a inclusão do feito em pauta para análise do recurso de apelação, dada a ausência de intimação dos advogados constituídos para a sessão de julgamento.
Ressalta a ofensa às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, bem como a ocorrência de prejuízo ao réu, visto que a defesa viu-se impedida de promover sustentação oral.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Sobre a aventada nulidade, por falta de intimação do advogado a respeito da data de julgamento da apelação criminal, assim se manifestou o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (e-STJ fls. 24/31):
Inicialmente a defesa sustenta a nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que a defesa técnica constituída pelo recorrente não foi habilitada nos autos e, por consequência não foi intimada acerca do julgamento, tornando prejudicada a defesa do réu.
Apesar de a referida preliminar não ter sido analisada pelo Tribunal estadual, deve ser acolhida pelos fundamentos que serão expostos.
Pelo que se extrai dos Ids.112418960; 117261450; 117261451; 119464975, a defesa técnica constituída pelo réu peticionou via Portal Eletrônico do Advogado – PEA no dia 08/12/2020 requerendo a juntada de procuração e substabelecimento nos autos nº 231-82.2012.811.0015 – Cód. 165362. Contudo, não houve a habilitação dos patronos no feito, motivo pelo qual apenas a Defensoria Pública do estado de Mato Grosso foi intimada.
[...]
Ainda que as razões recursais tenham sido apresentadas pela Defensoria Pública do estado de Mato Grosso, a defesa constituída pelo réu requereu juntada de procuração no feito antes do julgamento dos recursos interpostos, de modo que deveria ter sido intimada em garantia ao princípio da ampla defesa, considerando inclusive possibilidade de interesse na sustentação oral.
Portanto, a preliminar arguida pela defesa deve ser admitida para que o acórdão recorrido seja anulado e o Tribunal de origem determine uma nova data para julgamento dos recursos interpostos.
De acordo com a jurisprudência, "nos termos do enunciado sumular 431/STF, 'é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" (HC n. 407.107/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017).
Nesse contexto, "esta Corte Superior entende ser necessária a intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação criminal, com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa" (HC n. 456.419/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA INCLUSÃO DO RECLAMO EM PAUTA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, consoante cópia do Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul, a defesa do paciente foi intimada tanto da inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento do colegiado, quanto da publicação do respectivo acórdão, o que afasta a nulidade articulada na impetração.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 329.853/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
No caso, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "considerando a tempestiva habilitação dos advogados constituídos pelo réu, bem como do expresso requerimento de intimação em seu nome em relação aos demais atos processuais, veem-se abstraídas as garantias conferidas ao acusado de plenitude de defesa, em procedimento que observe o due process of law –, na medida em que os Tribunais Superiores reconhecem o direito de o réu indicar o profissional que vai patrociná-lo nos autos. Presente, na espécie, manifesto constrangimento ilegal, pois evidenciada a nulidade absoluta do ato" (e-STJ fl. 129).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de anular o acórdão impugnado e determinar novo julgamento da apelação criminal com a prévia intimação dos advogados do réu.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO