Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1023460/SP (2025/0287097-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MATEUS TERASAKA YAMAZAWAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1023460/SP (2025/0287097-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MATEUS TERASAKA YAMAZAWAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1023460/SP (2025/0287097-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS TERASAKA YAMAZAWAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS TERASALA YAMAZAWA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2189145-70.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 240, § 2°, III, e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1992, bem como pelas condutas previstas nos arts. 217-A, caput, e 226, II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Decisão bem fundamentada na presença dos indícios de autoria, prova da materialidade e em especial na gravidade em concreto da conduta. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação provisória. Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 59/61, grifei):
Nos autos do processo nº 1501718-85.2025.8.26.0032 (medida cautelar de prisão temporária) em 28/03/2025 foi decretada a prisão temporária do réu, sendo a prisão temporária prorrogada por mais 30 dias.
De acordo com as investigações juntadas aos autos, é possível verificar de forma clara, segura e fundamentada, a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), produção de pornografia infantil (art. 240, §2º, inc. III do ECA) e armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B do ECA), praticados pelo denunciado, tendo como vítima a criança M. G. F. G., de apenas 9 anos de idade.
À luz das provas colhidas, constatou-se que o réu, valendo-se de sua reputação pública como ativista social e produtor de conteúdos voltados à prevenção de abusos sexuais infantis, induziu os genitores da vítima a erro e obteve autorização para conduzi-la até sua residência, sob o falso pretexto de gravação de vídeos educativos. Todavia, conforme declarado pela própria criança a seus pais, o réu, em sua residência, praticou atos libidinosos contra a menor e produziu registros audiovisuais do abuso.
Como se não bastasse, o denunciado, mesmo após a prática dos referidos atos contra a vítima, ainda manifestou à mãe dela o interesse em contar com a participação da menor e de seu irmão em outros supostos projetos educacionais que pretendia realizar futuramente. Além disso, solicitou que lhe fossem repassados os contatos das mães de outras duas crianças que frequentavam o mesmo projeto da vítima, com a mesma alegada finalidade, evidenciando, assim, sua inequívoca intenção de persistir na conduta criminosa.
Nessa mesma linha de comportamento, após os fatos ora apurados, o denunciado chegou a telefonar para uma vizinha da vítima, identificada como Solange, pedindo autorização para levar o filho dela à sua residência, a fim de realizar uma sessão de fotos. Seu intento, entretanto, foi frustrado em razão do alerta feito pela genitora da vítima, que a advertiu sobre os atos anteriormente cometidos pelo denunciado.
Tais condutas demonstram, de forma clara, que a manutenção do acusado em liberdade representa risco concreto de reiteração delitiva.
O conteúdo criminoso praticado pelo réu foi recuperado por meio de perícia técnica forense (Laudo nº 82.120/2025 – fls. 180/210), que identificou, no aparelho celular de uso pessoal do investigado, várias imagens de pornografia infantil, incluindo imagens inequívocas da própria vítima, em posições sexuais, despida ou parcialmente vestida, algumas em ambientes íntimos da casa do investigado.
A identificação da vítima nas imagens foi confirmada por diversos elementos probatórios, notadamente, pelo reconhecimento das roupas utilizadas no dia dos fatos, entregues por sua genitora e formalmente apreendidas (lacre nº 5775526 e nº 5775528 – fls. 367/371 e 372/377) e compatíveis com as vestimentas presentes nas imagens ilícitas; pelo confronto visual entre os ambientes retratados nas imagens (quarto, banheiro e estúdio) e os cômodos da residência do denunciado, fotografados pela equipe de investigação; bem como por elementos que indicam a presença do próprio réu nas gravações, identificado por suas características físicas e pelo uso de pulseira metálica idêntica àquela que utilizava no momento do cumprimento do mandado, a qual foi aprendida.
Logo, diante da gravidade dos fatos, e dos elementos de provas colhidos nos autos, acolho a representação da autoridade policial (fls. 418/426), referendada pelo Ministério Público (fls. 431/436), pois estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O crime é doloso, há prova da materialidade e sérios indícios de autoria dos crime praticados pelo réu. O delito em análise é gravíssimo, tratando-se de modalidade criminosa que viola a ordem pública e intranquiliza a sociedade, sendo a custódia imprescindível para a manutenção da ordem pública.
Certo que a prisão preventiva é salutar para a conveniência da instrução criminal, garantindo-se a integridade da vítima e testemunhas, bem como preservando o teor de seus depoimentos. Impõe-se ainda evitar possíveis constrangimentos no curso do processo, garantindo que a parte e testemunhas prestem declarações com tranquilidade, sem sofrer qualquer tipo de influencia ou ameaça, bem como para afastar uma possível reincidência criminosa.
Resta claro, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados. Desse modo, a decretação da prisão preventiva do réu mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Por tais razões, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu M.T.Y., com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas consistente, em tese, na prática dos delitos de estupro de vulnerável, produção e armazenamento de pornografia infantil, tendo como vítima a criança M. G. F. G., de apenas 9 anos de idade.
Consta dos autos que o paciente, "valendo-se de sua reputação pública como ativista social e produtor de conteúdos voltados à prevenção de abusos sexuais infantis, induziu os genitores da vítima a erro e obteve autorização para conduzi-la até sua residência, sob o falso pretexto de gravação de vídeos educativos. Todavia, conforme declarado pela própria criança a seus pais, o réu, em sua residência, praticou atos libidinosos contra a menor e produziu registros audiovisuais do abuso" (e-STJ fls. 59/60).
Além disso, o acusado manifestou à mãe dela o interesse em contar com a participação da menor e de seu irmão em outros supostos projetos educacionais que pretendia realizar futuramente, bem como chegou a telefonar para uma vizinha da vítima, pedindo autorização para levar o filho dela à sua residência, a fim de realizar uma sessão de fotos.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica da vítima menor.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE QUE ERA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido. (RHC n. 214.256/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO POR PROFESSOR, EM SALA DE AULA, CONTRA VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva. O paciente está preso e busca a concessão de liminar para revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi e a periculosidade do agente, evidenciada pela prática do delito contra menor de idade, aluna do paciente. A existência de risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de reiteração criminosa, justificam a custódia cautelar.
[...]
5. A concessão de habeas corpus exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sendo a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva compatível com os requisitos do art. 312 do CPP.
[...]
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 894.689/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR - CONDUTAS PRATICADAS, EM TESE, POR PROFESSOR EM FACE DE ALUNOS NO AMBIENTE DE ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, em que se apuram crimes de estupro de vulnerável que teriam sido praticados pelo ora paciente aproveitando da condição de professor de artes marciais dos ofendidos ainda em tenra idade, somados a suposta tentativa de coação de uma das vítimas e manipulação de familiares, além da evasão do distrito da culpa.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO E REGISTRO DE CENA DE SEXO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTIMIDAÇÃO DE VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, bem como do fundado receio de reiteração delitiva, pois o Recorrente, na qualidade de professor particular das vítimas, teria as constrangido a manter relações sexuais, mediante ameaça de divulgação de fotos íntimas, aproveitando-se "de suas fragilidades emocionais e dos dilemas próprios à adolescência, para consumar os atos sexuais, um deles quando ainda menor de 14 anos", e, aparentemente, estaria "repetindo a estratégia de aliciamento e sedução, em período mais recente", contra outros dois Adolescentes. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. Foi ressaltado, ainda, que o Agravante teria efetuado "intimidações indiretas" a uma das vítimas, o que também demonstra a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal.
[...]
7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
8. Considerada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 146.499/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, pois, depreende-se dos autos que o paciente, além dos delitos praticados em desfavor da vítima, teria manifestado à mãe desta o interesse em contar com a participação dela e de seu irmão em outros supostos projetos educacionais que pretendia realizar futuramente, bem como chegou a telefonar para uma vizinha da ofendida, pedindo autorização para levar o filho dela à sua residência, a fim de realizar uma sessão de fotos.
A propósito:
DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...].
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE [...] (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 932.944/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1023460/SP (2025/0287097-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS TERASAKA YAMAZAWAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.