Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Publicação
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1049/SP (2025/0287102-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:REGINALDO GOMES DA SILVAADVOGADO:JAMILE SANTOS GOMES - SP413033REQUERIDO:RINALDO OTTO HENNINGADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto por REGINALDO GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo inadmitido na origem insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"LOCAÇÃO. Ação de despejo por denúncia vazia. Sentença de procedência. Insurgência do réu.
Ilegitimidade ativa não verificada. Relação locatícia que possui natureza pessoal. Desnecessidade de comprovação da propriedade do imóvel locado. Ausência de prejuízo à relação mantida entre as partes. Posse do bem assegurada no curso da relação contratual.
Pendência de ação de usucapião promovida pelo réu com relação ao imóvel objeto da locação que não impedia o prosseguimento do processo. Inexistência de prejudicialidade externa, uma vez que na ação de despejo se discute relação contratual, enquanto na de usucapião se busca a declaração de propriedade do bem.
Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 85).
O requerente afirma, em síntese, que o acórdão recorrido "(...) ignora o caráter originário da ação de usucapião e a proteção legal de pessoa idosa, autorizando cumprimento de despejo em flagrante descompasso com o ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 3).
Ressalta que "(...) o mandado de despejo está designado para cumprimento até 08/08/2025, com autorização de uso de força policial, o que configura iminente risco de lesão irreparável à moradia, saúde e dignidade do Recorrente" (e-STJ fl. 3).
Salienta que a propriedade do imóvel está sendo discutida em ação de usucapião já em trâmite (Processo nº 1014025-61.2024.8.26.0001), proposta em momento anterior à presente ação de despejo, tratando-se, portanto, de prejudicial externa que impõe a suspensão do processo nos moldes do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, ser pessoa idosa, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, fazendo jus à proteção especial assegurada pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e que permitir a desocupação antes do julgamento definitivo da ação dominial constitui afronta direta ao sistema de garantias materiais previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional.
Ao final, requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para o fim de determinar a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0002952- 75.2025.8.26.0001.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece prosperar.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque já interposto o respectivo agravo.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...)
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...)
V. Agravo Regimental improvido" (AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, passa-se a verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
No caso, todavia, verifica-se que já houve a apreciação de pedido de tutela provisória formulado nos autos da mencionada ação de usucapião (Processo nº 1014025-61.2024.8.26.0001), conforme consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo assim se pronunciado o juízo competente:
"(...)
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora requer a 'suspensão imediata do cumprimento do mandado de despejo expedido nos autos do processo nº 0002952-75.2025.8.26.0001, até julgamento final da presente ação de usucapião'.
A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou cautelar, exige a presença concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), e não deve ser deferida nas hipóteses em que haja perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
A relação contratual que ensejou a ordem de desocupação do imóvel objeto do cumprimento de sentença decorre de título judicial formado em ação de despejo, nos autos do Processo 1017823-30.2024.8.26.0001. que tramitaram na 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. A questão contratual foi examinada pelo juízo competente, sob contraditório e ampla defesa, de maneira que não se sujeita à ingerência deste juízo.
(...)
Ademais, a questão foi recentemente submetida à apreciação do juízo competente e o recurso interposto pela parte naquela ação não foi recebido com efeito suspensivo, conforme constato em consulta ao processo no E-SAJ.
De tal modo, seja porque a ação de usucapião não se presta a desconstituir título judicial; seja porque, apreciada pelo juízo competente, foi indeferida a suspensão da ordem de despejo; e, ainda, porque inexistente relação de prejudicialidade externa daquela ação em relação a esta, reputo ausente o requisito da probabilidade do direito do autor e indefiro a tutela de urgência pleiteada" (grifou-se).
O entendimento manifestado naquela oportunidade e no acórdão recorrido, no sentido de que a relação locatícia, de natureza pessoal, independe da comprovação da propriedade do imóvel locado, a afastar, em regra, eventual relação de prejudicialidade entre a ação de despejo e a ação de usucapião, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Precedentes.
4. No caso, não se verifica prejudicialidade externa entre a ação de usucapião proposta anteriormente pelo locatário, já julgada improcedente no primeiro grau, e a presente ação de despejo, tendo em vista que o locatário não defende posse própria, independente e autônoma do contrato de locação sobre o bem em questão.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.563.912/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020).
"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA.
1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento.
3. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1.196.824/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013).
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
PET na TutCautAnt 1049/SP (2025/0287102-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:REGINALDO GOMES DA SILVAADVOGADO:JAMILE SANTOS GOMES - SP413033REQUERIDO:RINALDO OTTO HENNINGADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 67, a parte juntou aos autos petição requerendo justiça gratuita (fls. 68-71).
Defiro o pedido.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1049/SP (2025/0287102-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:REGINALDO GOMES DA SILVAADVOGADO:JAMILE SANTOS GOMES - SP413033REQUERIDO:RINALDO OTTO HENNINGADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
TutCautAnt 1049/SP (2025/0287102-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:REGINALDO GOMES DA SILVAADVOGADO:JAMILE SANTOS GOMES - SP413033REQUERIDO:RINALDO OTTO HENNINGADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a requerente deixou de juntar aos autos documentos essenciais para análise do pedido de tutela provisória, à exemplo de cópias do acórdão recorrido e de eventuais embargos de declaração, da petição de interposição do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo e do juízo prévio de admissibilidade, caso já tenha sido realizado.
Ante o exposto, intime-se o requerente para que providencie a juntada das referidas peças, bem como de outras que entender necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1049/SP (2025/0287102-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:REGINALDO GOMES DA SILVAADVOGADO:JAMILE SANTOS GOMES - SP413033REQUERIDO:RINALDO OTTO HENNINGADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 64, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1049/SP (2025/0287102-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:REGINALDO GOMES DA SILVAADVOGADO:JAMILE SANTOS GOMES - SP413033REQUERIDO:RINALDO OTTO HENNINGADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.