Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1113625/AM (2026/0287107-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JANDERSON FERNANDES RIBEIROADVOGADO:JANDERSON FERNANDES RIBEIRO - AM007750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:W L DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Na decisão de fls. 1.178-1.180, esta Presidência concedeu parcialmente a ordem, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas apreciasse o Habeas Corpus lá impetrado, diante da injustificada ausência de manifestação acerca do pedido de urgência, circunstância que caracterizava constrangimento ilegal decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Agora, por meio da petição de fls. 1.187-1.196, o impetrante noticia o cumprimento da decisão acima referida e informa que Tribunal a quo indeferiu o pedido de liminar pendente de apreciação.
Diante desse fato novo, requer que esta Corte passe ao exame das demais alegações constantes da presente impetração, relativas ao decreto prisional e à execução de alimentos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida na petição incidental não comporta conhecimento nestes autos.
Na decisão inaugural proferida por esta Corte, foi concedida parcialmente a ordem para o fim específico de sanar a omissão do Tribunal a quo quanto ao exame do pedido liminar.
Naquela ocasião, a insurgência dirigida diretamente contra o mérito da prisão civil e do débito alimentar não pôde ser examinada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, ante a ausência de manifestação prévia da Corte de origem.
Com a publicação da decisão superveniente pelo Tribunal a quo apreciando a liminar – ainda que em sentido contrário aos interesses do paciente –, restou esgotada a prestação jurisdicional afeta a estes autos.
A insurgência contra os termos da decisão exarada pelo Relator na origem configura novo ato coator, o qual não existia ao tempo da impetração deste writ.
Por conseguinte, eventual insurgência quanto ao indeferimento da liminar no Tribunal de origem e a consequente manutenção da prisão civil do paciente deve ser veiculada mediante a impetração de novo Habeas Corpus, sendo incabível o aditamento ou o processamento incidental em feito cujo julgamento de mérito já se consumou nos limites cognitivos cabíveis à época.
Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 1.187-1.196.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113625/AM (2026/0287107-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JANDERSON FERNANDES RIBEIROADVOGADO:JANDERSON FERNANDES RIBEIRO - AM007750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:W L DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W. L. da C., no qual se aponta como autoridades coatoras o Juízo da 7ª VAra de Família da Comarca de Manaus/AM e o Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que, no âmbito do Cumprimento de Sentença de Alimentos 0523551-58.2023.8.04.0001, em curso perante a 7ª Vara de Família de Manaus/AM, foi expedido mandado de prisão civil contra o paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de débito alimentar fixado em R$ 24.352,48 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
O Juízo Plantonista Cível de 1º grau, em 13.6.2026, indeferiu pedido de suspensão do mandado prisional e de apreciação da proposta de parcelamento. O executado apresentou pedido de reconsideração, pendente de exame.
Na sequência, foi impetrado Habeas Corpus preventivo no plantão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cujo desembargador plantonista deixou de apreciar o pedido de liminar e determinou a redistribuição do feito ao órgão competente, destacando-se na respectiva decisão o seguinte trecho (fl. 13):
No caso concreto, embora a defesa sustente a iminência do cumprimento do mandado de prisão civil, observa-se que a controvérsia deduzida extrapola a análise sumária própria do plantão, envolvendo questões que demandam apreciação mais aprofundada, tais como a alegada incapacidade financeira do paciente, a existência de supostas nulidades processuais na execução de origem, a validade do decreto prisional e a viabilidade da proposta de parcelamento do débito alimentar.
Trata-se, portanto, de matéria complexa, que reclama exame detido pelo órgão jurisdicional competente, mediante cognição adequada e, se necessário, complementação das informações constantes dos autos, não se evidenciando situação excepcional apta a justificar a atuação substitutiva do plantão judiciário.
HC 1113625/AM (2026/0287107-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JANDERSON FERNANDES RIBEIROADVOGADO:JANDERSON FERNANDES RIBEIRO - AM007750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:W L DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.
Diante desse contexto, deixo de apreciar o mérito do presente Habeas Corpus em sede de plantão, determinando sua remessa para distribuição regular ao órgão jurisdicional competente, para análise e deliberação no expediente ordinário.
Daí o surgimento do presente writ.
O impetrante sustenta o cabimento da impetração direta a esta Corte Superior, em virtude de urgência qualificada e de dupla omissão jurisdicional, afirmando que a demora do Tribunal de origem na apreciação da liminar, somada à ausência de decisão do Juízo de 1º grau sobre pedido de reconsideração acerca da proposta de parcelamento, configura nova e autônoma coação ilegal.
Alega que o paciente está em situação de insolvência, decorrente do encerramento de atividade empresarial e da existência de múltiplas demandas cíveis e criminais, o que afasta a voluntariedade e a inescusabilidade do inadimplemento alimentar, condição indispensável à prisão civil.
Ressalta que a decisão do plantão de 1º grau é teratológica, por se basear em premissa fática equivocada – necessidade de oitiva da parte contrária quanto ao parcelamento do saldo devedor – que já está superada por manifestação expressa da exequente contrária ao acordo constante dos autos, viciando o ato decisório.
Afirma que a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) foi violada, haja vista a ausência de apreciação, por período prolongado, de pedidos de urgência diretamente relacionados com a liberdade de locomoção, o que reforça o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão civil 0523551-58.2023.8.04.0001.01.0001-03, com autorização para depósito da entrada ofertada, até que os órgãos competentes apreciem definitivamente os pedidos pendentes. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja afastada a prisão civil do paciente, com prosseguimento da execução por via patrimonial. Subsidiariamente, pleiteia a imediata remessa de ofício ao Tribunal de Justiça do Amazonas para que aprecie, em caráter de urgência, a liminar pendente no HC 0018829-96.2026.8.04.9001, e ao Juízo da 7ª Vara de Família de Manaus/AM para que profira decisão sobre o requerimento de reconsideração.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que não houve, no Tribunal de origem, decisão – como lhe competia – acerca do pedido liminar formulado pelo paciente no Habeas Corpus lá impetrado, cuja análise foi postergada e mantida em letargia por tempo irrazoável, sem nenhuma razão jurídica idônea.
Diante disso, e também dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e do devido processo legal, deve-se garantir ao paciente, mesmo em âmbito preambular, o direito de ter seu pleito adequadamente examinado pela instância revisora competente.
Registre-se que o pedido de reconsideração pendente de exame no Juízo de primeiro grau não justifica a intervenção per saltum desta Corte, competindo ao Tribunal a quo, uma vez provocado, exercer o regular controle dos atos processuais.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas aprecie, de forma imediata e no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido de liminar vertido no HC 0018829-96.2026.8.04.9001 e decida como entender de direito.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal a quo.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN