Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1023608/MT (2025/0287112-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS MANTOVANIADVOGADO:VINICIUS MANTOVANI - MT016955OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C S CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
C. S. C. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação Criminal n. 0000233-55.2019.8.11.0064.
O paciente, absolvido na primeira instância, em apelações providas do Ministério Público estadual e do assistente da acusação, foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, a 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de indenização no importe de 10 salários mínimos no valor vigente à época dos fatos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A defesa pediu o restabelecimento da sentença absolutória, em síntese, sob o argumento de que a condenação do réu, exclusivamente baseada na palavra da vítima, não está amparada em provas suficientes e coerentes produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que torna a conclusão do acórdão inidônea.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2.538-2.543).
Decido.
No caso, verifico que esta impetração foi ajuizada, no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação, dirigida ao Tribunal de origem, haja prosseguido. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, conheço do writ.
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 986-1.003, destaquei):
Com efeito, na Delegacia Especializada de Proteção a Criança e ao Adolescente, G. S. C. foi entrevistada por uma assistente social, em 03/08/2018, quando possuía 12 (doze) anos de idade, oportunidade em que declarou que foi violentada sexualmente pelo seu pai, C., narrando que, após a separação dos seus genitores, passava muito tempo na casa dos avós paternos e seu pai trabalhava na fazenda; entretanto, quando ele vinha para cidade, também ficava hospedado na casa da avó A. e que dormia com ele em algumas dessas oportunidades.
Especificamente sobre o episódio ilícito ora em análise, a depoente afirmou recordar-se que, quando tinha cerca de 09 (nove) anos de idade, certa noite, preparavam-se para dormir, o réu trancou a porta do quarto e deitou-se ao seu lado, vestindo apenas roupas íntimas; no entanto, seu irmão G. bateu na porta para pegar um livro, tendo o apelado franqueado a entrada do rapaz no cômodo e, após a saída deste, chaveou novamente a porta, “voltou pra cama subiu em cima de mim, tirou minha roupa e mandou eu ficar quieta senão iria me bater”.
Na sequência, conforme narrado pela vítima, o acusado tirou sua cueca e “começou a fazer movimentos em cima de mim até que fiquei molhada no meio da perna”. Além disso, G. S. C. complementou dizendo que o pai a obrigou a realizar sexo oral nele, destacando que “não queria, ai ele me deu um tapa na cabeça e mandou eu chupar”, afirmando ainda que quando parava os movimentos ele agredia a vítima com tapas na cabeça, ordenando que ela continuasse, o que desencadeou um episódio de vômito e fez com que a ação, enfim, cessasse. Por fim, a menor disse que C. a advertiu para que ela não revelasse o ocorrido a ninguém, caso contrário iria lhe bater (ID 209295854, pág. 15/16).
[...]
Pelo contrário, ao longo dos mais de 04 (quatro) anos desde o desvelamento do crime até a audiência instrutória, em todas as oportunidades em que foi formal e informalmente ouvida, por diversos adultos, a ofendida foi categórica ao confirmar a ocorrência dos atos libidinosos perpetrados em seu desfavor e ao indigitar o ora apelado C. como o autor dos abusos sexuais, sempre repisando as particularidades do modus operandi empregado pelo agente, isto é, que ele se aproveitava dos momentos em que ficava sozinho com a criança para molestá-la, bem como de detalhes ocorridos durante os abusos, como o episódio de vômito após ser forçada à prática de sexo oral.
[...]
Outrossim, pontue-se que, além de coerentes e harmônicas por si sós, as declarações da vítima encontram amplo amparo nas demais provas angariadas ao feito, com destaque para os depoimentos colhidos em juízo.
A propósito, o depoimento judicial da mãe da ofendida, D. C. B. e do irmão G. S. Cardinal (ID 209296082) corroboram a versão da vítima, quanto ao momento, a forma e o contexto em que foram revelados os abusos, no sentido de que diante da insatisfação com o baixo desempenho escolar da infante, a fim de que ela mudasse seu comportamento, a intimidaram, aduzindo que iriam “mandar ela para morar com o pai”.
Com efeito, G. S. C. afirmou recordar-se de que a família se aprontava para sair para jantar, quando notou que a ofendida estava chorando e ao perguntar o que teria acontecido, ela pediu para ele “você não pode deixar minha mãe me mandar pra lá (casa do pai)” e então confidenciou os abusos.
Ademais, o informante G. confirmou o contexto familiar à época, bem assim que quando o pai estava na cidade, a vítima costumava dormir no mesmo quarto que ele; e acrescentou que “na casa dos avós, a gente costumava entrar nos quartos um dos outros, isso era normal... a gente não podia ficar de porta trancada”, no entanto, se recordou de uma situação específica em que foi entrar no quarto do pai, onde estavam ele e a vítima, e a porta estava trancada e ao passo em que o genitor abriu notou que a irmã encontrava-se sentada, um pouco triste e que o pai estava apenas de cueca.
Disse que na época não associou que poderia existir algo errado, contudo, diante dos relatos da vítima, emergiram dúvidas sobre essa conduta, notadamente em razão da proibição de trancar as portas que era imposta na casa dos avós.
[...]
Além disso, a genitora da ofendida, disse que depois que foram morar em Campo Grande, começou a perceber um comportamento estranho da filha sempre que a questionava sobre seu pai, a infante colocava as mãos na cabeça e dizia que não queria falar sobre ele, mas jamais desconfiou que algo tão grave pudesse acontecer e achava que era apenas uma resposta da filha à ausência do pai; bem assim declarou que descobriu tempos depois que a vítima se automutilava.
Ao afirmar que "as declarações da vítima encontram amplo amparo nas demais provas angariadas ao feito, com destaque para os depoimentos colhidos em juízo" (fl. 990, grifei), o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).
Como se observa, a agredida, quando contava 9 anos de idade, sofreu estupro praticado por seu pai, mediante coações físicas e psicológicas, consistente em sexo oral e em atos de masturbação, entre outros atos libidinosos.
Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem – especialmente do depoimento das testemunhas (mãe e irmão da ofendida) – conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.
Ressalto, por oportuno, que não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode como deve valer-se de testemunhos indiretos, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem ela narrou as violências suportadas.
Nesse sentido, menciono a Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da palavra da ofendida e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, orienta expressamente que o grau de consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.
Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual, como seu baixo desempenho escolar e os episódios de automutilação.
O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova – depoimento das testemunhas (genitora e irmão da ofendida) –, assume especial relevância e enseja a condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos - laudo psicológico, relatório do Conselho Tutelar, depoimentos da vítima e das testemunhas -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra a agredida, que disse em depoimento judicial: "[o denunciado] subiu pro quarto, tirou a camisa e tentou me beijar, aí eu bati minhas pernas no chão.
Ele tinha segurado minha cabeça e meus braços". Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo psicológico e o relatório do Conselho Tutelar -, assume especial relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.199.402/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN 9/6/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e dê-se ciência aos interessados, inclusive à vítima, do resultado do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
EDcl nos HC 1023608/MT (2025/0287112-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:C S CADVOGADO:VINICIUS MANTOVANI - MT016955OEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
C. S. C. opõe embargos de declaração contra decisão de fls. 2.516-2.517, em que indeferi o pleito liminar.
Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão, uma vez que haveria deixado de se considerar a urgência da medida "diante do risco iminente de o paciente iniciar o cumprimento da pena imposta" (fl. 2.523).
Afirma que: "O periculum in mora é evidente, pois a manutenção da condenação impõe ao paciente restrições à sua liberdade e outros prejuízos irreparáveis" (fl. 2.523).
Pugna pela reforma da decisão embargada.
Decido.
Ab initio, urge registrar que esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que não cabe recurso contra decisão do ministro relator que, em habeas corpus, indefere liminar de maneira fundamentada. Isso porque o mérito da controvérsia ainda será examinado e, neste inicial momento do processo, é realizado somente exame perfunctório das alegações.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível embargos de declaração para impugnar decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus, conforme o art. 619 do CPP. Contudo, pelo princípio da fungibilidade recursal e celeridade processual, o recurso pode ser recebido como agravo regimental.
2. É dever do impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ, de modo que a falta do ato coator torna inviável aferir o pedido liminar.
3. A jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental de decisão que, de forma fundamentada, indefere ou que concede liminar em Habeas Corpus.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento.
(EDcl no HC n. 498.868/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 10/4/2019, grifei)
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou nesse sentido:
HABEAS CORPUS IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MEDIDA LIMINAR DENEGADA, PELO RELATOR DA CAUSA, EM DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA – OPOSIÇÃO, EM FACE DESSE ATO DECISÓRIO, DE 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' – ATO DECISÓRIO INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL SEJA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJA POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se revelam suscetíveis de conhecimento, por inadmissíveis, quaisquer recursos, inclusive embargos de declaração, deduzidos contra decisão do Relator que, motivadamente, defere ou, como na espécie, indefere pedido de medida liminar formulado em sede de 'habeas corpus' originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
(HC 112,860 ED-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 17/12/2012)
Além disso, ao indeferir o pleito liminar, consignei expressamente que o pedido defensivo perpassa pela análise dos indícios de participação do acusado no ilícito imputado e, por isso, confunde-se com o mérito do habeas corpus. Ademais, registrei a necessidade da vinda de informações detalhadas do feito nas instâncias de origem.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1023608/MT (2025/0287112-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS MANTOVANIADVOGADO:VINICIUS MANTOVANI - MT016955OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C S CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
C. S. C., condenado pela prática de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5105737-23.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao argumento de insuficiência de provas para sustentar a condenação.
A medida de urgência formulada – absolvição (tese de insuficiência probatória) –, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1023608/MT (2025/0287112-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS MANTOVANIADVOGADO:VINICIUS MANTOVANI - MT016955OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:COLOMBO SIQUEIRA CARDINALINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.