Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE - RN (SUSCITADO)
- Advogados
- THALES METUSAEL ALVES DA SILVA (OAB 16795/RN), THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA (OAB 13821/RN), MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA (OAB 10548/RN), FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS (OAB 16003/RN)
CC 215171/DF (2025/0287216-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE - RNINTERESSADO:R T DE LREPRESENTADO POR:M L L SADVOGADO:FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS - RN016003INTERESSADO:F DAS C T JADVOGADOS:THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA - RN013821THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - RN016795MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA - RN010548
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE (RN) para definir a competência para processamento e julgamento de ação de alimentos ajuizada por R. T. de L. em desfavor de F. das C. T. J.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE (RN) declinou da competência e determinou a remessa dos autos à uma das varas de família de Brasília (DF), local do domicílio do menor, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA (DF), que, por sua vez, suscitou o presente conflito (fls. 225-228).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília (DF) para processar e julgar a ação (fls. 233-237).
É o relatório. Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
No caso concreto, a mudança de domicílio da genitora e da criança evidencia a existência de interesse de menor, inclusive quanto a eventual produção de prova. Assim, autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis – em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente ( da Constituição Federal). Portanto, na espécie, deve ser aplicada a regra do juiz imediato, prevista no do ECA.
