Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1113623/PE (2026/0287246-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:INACIO BERNARDO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de INACIO BERNARDO CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0000189-27.2019.8.17.0110.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 213, § 1º, do Código Penal (fls. 23-34).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls. 7-13).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal; e (ii) absolver o paciente por insuficiência probatória (fls. 2-5).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 76-216.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 221-225.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 14-16 - grifei):
"Primeiro, merece destaque a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume papel de especial relevância, mormente quando se mostra firme, coerente e consentânea com os demais elementos probatórios dos autos. No caso, a vítima, então com 15 anos de idade e portadora de deficiência física, prestou depoimento detalhado, coeso e convergente com os testemunhos colhidos em juízo.
[...]
As declarações da vítima foram corroboradas por outros testemunhos colhidos em juízo, como o da mãe (Rosália Garcês), do namorado (J.F.M.S), da prima (Josefa Francinara Lopes), da amiga (Débora de Morais), além de informantes que, embora em tese abonassem o apelante, não foram capazes de afastar os indícios concretos de autoria.
[...]
Quanto aos testemunhos arrolados pela defesa que tentam imputar à vítima a iniciativa de um relacionamento amoroso com o apelante, importante ressaltar que tais versões se amparam exclusivamente em comentários e alegadas conversas de terceiros, sem qualquer prova material, e que tais elementos, além de destituídos de verossimilhança, não possuem o condão de afastar a robusta prova da materialidade e da autoria.
Outrossim, o depoimento da vítima foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo e acima mencionadas, que relataram ter tomado conhecimento dos fatos por meio da própria vítima, de forma coesa e em ocasiões diferentes.
Como se vê, não se está diante de carência de provas aptas a sustentar um decreto condenatório, como alega a defesa, mas de vasto lastro probatório, vez que as sólidas declarações da vítima encontram amparo em outros elementos de prova.
Oportuno registrar a inteligência sumulada por esta Egrégia Corte a respeito da valoração das declarações da vítima nos crimes contra liberdade sexual: Súmula nº 82 do TJPE: ‘Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é Relevante valor probatório’
Ademais, tratando-se de vítima adolescente e com deficiência física, presume-se a vulnerabilidade, nos termos do art. 217-A, §1º, do CP, não sendo exigível a comprovação de violência ou grave ameaça.
A sentença, porém, inclusive reconheceu que houve conjunção carnal sob manifesta coatividade, razão pela qual a desclassificação também se mostra inviável."
Como visto, as instâncias ordinárias, após detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela comprovação da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, consignando que a palavra da vítima foi coerente, harmônica e corroborada pelos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.
Impossível, assim, a modificação dessa conclusão, como pretende a Defesa, para o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação. Com efeito, é inviável na via mandamental o revolvimento do contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1113623/PE (2026/0287246-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:INACIO BERNARDO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de INACIO BERNARDO CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113623/PE (2026/0287246-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:INACIO BERNARDO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.