HC 1023472/RJ (2025/0287320-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEISSON SILVA BARRETOADVOGADO:JEISSON SILVA BARRETO - RJ237410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS VERDAN CARVALHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L V C DA S, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0057023-25.2025.8.19.0000).
Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/7/2025, acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no curso de processo a que responde por suposto crime de estupro.
Neste mandamus, alega o impetrante que a prisão preventiva foi decretada sem que o paciente tenha sido intimado pessoalmente das medidas protetivas, e que a autoria das mensagens ameaçadoras e da tentativa de arrombamento é meramente especulativa, baseada em capturas de tela não periciadas.
Afirma que existem cartas manuscritas pela suposta vítima admitindo ter mentido nos relatos que originaram a investigação, motivada por ciúmes.
Aduz a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Requer, inclusive em liminar, a imediata soltura do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
O inconformismo não merece ser conhecido.
Com efeito, ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da decisão de prisão preventiva, decretada em 4/7/2025, nos Autos n. 0004093-61.2023.8.19.0077 (fl. 12).
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.