Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RO no AgRg no RCD no HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no RCD no HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJPACIENTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
AgRg no RCD no HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
RCD no HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de A. C. DA S. contra a decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude de sua deficiente instrução (e-STJ fls. 23/25).
Na inicial (e-STJ fls. 38/39), a Defensoria Pública da União informa que juntou aos autos cópias da sentença e do acórdão de apelação.
Ainda, em complemento ao quanto já referido pelo próprio paciente/impetrante, aponta a necessidade de fixação da pena-base em seu patamar mínimo, na medida em que o sopesamento negativo das circunstâncias do crime em razão da idade da vítima não pode subsistir, porquanto já é elementar do tipo penal previsto no art. 217-A do CP.
Ainda, alega que não subsiste a valoração negativa, para fins da pena-base, em razão da violação da confiança depositada no paciente pela vítima e por seus familiares também, juntamente com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, sob pena de configurar indevido bis in idem.
É o relatório. Decido.
Diante da apresentação do pedido dentro do prazo recursal e da juntada dos documentos necessários ao conhecimento da controvérsia apresentada, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 23/25 e passo ao exame da irresignação.
Em um primeiro momento, registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUÍZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJPACIENTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Ademais, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que tange à dosimetria da pena, colhe-se do voto condutor do acórdão de apelação que (e-STJ fls. 56/67):
[...]
Ao final da instrução, foi proferida sentença em 19/12/2023 julgando procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVA pela conduta prevista no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal a 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial no FECHADO (pasta 295).
Na dosimetria da pena, o juízo singular assim ponderou:
Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
III - DA DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, apesar de não possuir condenação criminal, como se extrai de sua FAC de index 284, tendo em vista circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime merecem ser valoradas de forma negativa, na medida em que, segundo apurado, os abusos ocorreram quando a ofendida tinha 03 (três) anos de idade, cuja vulnerabilidade se mostra acentuada em relação a uma adolescente ou a uma pré-adolescente, não possuindo a vítima qualquer maturidade sexual, de onde decorre a maior culpabilidade do acusado, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta, o que deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Nesse sentido é o entendimento de ambas as Turmas de competência penal do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). 2. Na hipótese, não há nenhuma ilegalidade em virtude da consideração desfavorável da vetorial culpabilidade em relação ao agravante. Com efeito, não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Ademais, no caso, a Corte local também destacou a maior censurabilidade da conduta, diante da forma pela qual fora cometido o delito, em que o réu "tapou a boca da vítima, manteve relação sexual com a mesma, até que ela desmaiasse, acordando somente no hospital, com laceração em vulva, hímen e vagina de origem violenta", circunstância essa que evidentemente denotou a gravidade em concreto da conduta a ensejar a negativação da vetorial da culpabilidade, desbordando das circunstâncias ínsitas ao tipo penal em questão, já consideradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário para o delito de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em ilegalidade pela valoração negativa da culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA. CRIANÇA EM TENRA IDADE. SEXO ORAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS ESTRANHOS AO TIPO PENAL. 1. O agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal e do art. 240 da Lei n. 8.069/1990, na forma de concurso material, uma vez que praticou sexo oral em criança que, na dato do fato, contava com apenas 6 (seis) anos de idade, além de ter fotografado a genitália da ofendida com um aparelho celular. 2. A exasperação da pena-base cominada ao crime de estupro de vulnerável, especificamente, foi motivada pela instância ordinária pela reprovação de três vetoriais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. Com relação à culpabilidade do agente, a valoração negativa fundada na maior reprovabilidade do fato mostra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a tenra idade da vítima à época do crime sexual constitui fundamento idôneo e capaz de fundamentar o recrudescimento da resposta penal. Precedentes. (..) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.635.033/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Tem-se ainda que o acusado detinha a confiança da família, chegando a ter sob seus cuidados, em certos ocasiões, a criança-vítima, na residência do réu, como se extrai da prova oral colhida e das próprias declarações do acusado.
Portanto, a violação da confiança nele depositada pela vítima e por seus familiares também deve ser valorada de forma negativa, refletindo na fixação da pena-base, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, na esteira do entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESVALOR ATRIBUÍDO À CULPABILIDADE DO AGENTE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA RECOMENDADA PARA O QUANTUM DA PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, D Je 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou- se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, após as alterações que a Corte local fez na dosimetria da pena, a sanção básica do agravante foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento dos vetores da culpabilidade do agente e das consequências do crime. - A culpabilidade foi negativada com remissão a elemento concreto que desborda do ordinário do tipo, revelador de maior reprovabilidade: 'o réu aproveitou-se da proximidade com a família da vítima para levar a efeito o delito, já que era casado com a prima desta última, o que lhe atraía, de consequência, maior dever de responsabilidade pela preservação e zelo pela ofendida' (fl. 68). A conduta do agravante, ademais, revela violação da confiança nele depositada por ser pessoa do convívio familiar. - O desvalor atribuído às consequências do crime também extravasaram o ínsito ao tipo delitivo. O juiz singular ressaltou, com base em relatório médico e nas declarações da genitora da vítima, que o dano psicológico causado pela violência sexual foi elevado, tendo a ofendida necessitado de acompanhamento especializado. - Mantido o quantum da pena definitiva, que ultrapassa 8 anos de reclusão, o regime prisional inicial fechado é o único cabível, conforme o art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.019/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) - grifei
Por tais razões, fixo a pena-base em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a penas antes fixada, restando a pena intermediária em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição, tem-se que o réu é padrinho da vítima e, nessa qualidade, enquanto ainda cuidador desta, detinha evidente autoridade sobre a ofendida, motivo pelo qual incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do CP, acarretando o aumento da pena antes fixada em 1/2 (metade), equivalente a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fazendo a pena final alcançar 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva diante da ausência de outras causas modificativas.
Fixo o regime inicial no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, uma vez que a pena corporal a ser cumprida supera oito anos de reclusão
Em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante toda a instrução processual, não se vislumbrando a presença de periculum libertatis.
Ademais, já está pacificado na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o acusado, em regra, deve apelar na mesma condição em que se encontrava no curso da instrução. Estando preso, apela preso; estando solto, apela solto.
Outrossim, cabível a fixação da medica cautelar alternativa prevista no art. 319, inciso III, do CPP, proibindo o acusado de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, bem como de aproximar-se da ofendida, fixando-se o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância, de forma a dar maior e mais efetiva proteção à vítima, vigorar até o início da execução da pena.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ.
[...]
A prova acusatória apresenta-se convincente e determinante no desfecho da ação penal, portanto, sem esteio capaz de suscitar dúvida que beneficie o acusado, razão por que deve ser mantido o juízo de reprovação da conduta. Dosimetria e regime de pena não merecem reparo.
A pena-base se afastou do mínimo legal, com aumento de 1/8, com fundamentação concreta e condizente aos fatos, para fixá-la em 09 anos de reclusão.
Quantum inalterado na segunda fase, por ausência de agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas.
O aumento da metade (1/2) ante ao reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II do CP não se desviou do que preceitua a norma legal, para definir a sanção estatal em 13 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, na forma do artigo 33 §§ 2º e 3º do Código Penal.
À conta de tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a sentença atacada na íntegra. - negritei.
Como se vê, ao contrário do alegado, a pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 3 anos de idade à época dos fatos), bem como do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
Nesse viés, conforme apontado pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior já firmou entendimento de que a idade da vítima no crime de estupro, embora seja circunstância elementar do tipo penal, deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Com efeito, Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HC NÃO CONHECIDO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL DA VÍTIMA, AINDA QUE COM PEQUENAS VARIAÇÕES, FIRMEMENTE CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA: TENRA IDADE DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, SEM BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE HOSPITALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa, contradições no depoimento da vítima, bis in idem na dosimetria da pena, afronta ao princípio in dubio pro reo e violação do contraditório pela aplicação de agravante não arguida pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e contradições relevantes no depoimento da vítima que pudessem comprometer a condenação do acusado.
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao considerar a tenra idade da vítima como circunstância judicial para exasperação da pena-base.
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de agravante de hospitalidade, não arguida pelo Ministério Público, violou o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, salvo em casos de teratologia patente, o que não se verificou nos autos.
6. O acórdão recorrido examinou detidamente os depoimentos colacionados pela defesa, apontando motivos fáticos para a desconsideração daqueles que evidenciavam animosidade e falta de clareza em pontos cruciais.
7. As contradições no depoimento da vítima foram consideradas periféricas e não comprometeram o núcleo central do relato, que se mostrou coerente e harmônico com os demais elementos probatórios.
8. A tenra idade da vítima foi considerada circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, sem configurar bis in idem, conforme precedentes desta Corte.
9. A aplicação da agravante de hospitalidade foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 989.875/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - negritei.
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea. Nessa linha de intelecção, não há falar em bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, uma vez que sua análise desfavorável se deu em razão do abuso de confiança empregado na execução do crime, enquanto a majorante mencionada foi aplicada em razão da condição de padrinho da vítima.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. MODUS OPERANDI DO CRIME E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DE TIO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, porquanto demonstradas as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, pois se utilizou da confiança que tinham com ele para praticar a violência sexual, que o deixaram em casa sozinho com a vítima, enquanto esta dormia, fatores que apontam maior censura na conduta, excedendo os limites do tipo penal violado.
5. Não há bis in idem, eis que foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar as circunstâncias do crime, com base no modus operandi do delito, ao passo em que a incidência da causa de aumento de pena, do art. 226, inciso II, do Código Penal, foi utilizada pois o réu é tio da vítima.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 848.453/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 23/25 para não conhecer do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJPACIENTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por A. C. DA S., apontando como autoridade coatora o "Fórum da Comarca de Jacarepaguá/RJ".
No presente writ (e-STJ fls. 2/5), o impetrante/paciente pugna, ao que parece, pela revisão de sua condenação, que já transitou em julgado.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública da União quedou-se inerte (e-STJ fl. 16).
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente writ não comporta prosseguimento.
Isso porque é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento apto a subsidiar as alegações apresentadas pelo impetrante/paciente.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) - negritei.
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Contudo, determino o encaminhamento de cópia dos presentes autos à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para que requeira, em nome do paciente, o que entender de direito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJPACIENTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJPACIENTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
HC 1024124/RJ (2025/0287325-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUÍZ DE DIREITO DE JACAREPAGUÁ - RJPACIENTE:ADALBERTO CHIAPPETTA DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).: