HC 1113636/SP (2026/0287326-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITAADVOGADOS:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA - SP412544BEATRIZ MANCIO MARTINS - SP502129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON RODRIGUES DE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2172164-29.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, termos em que denunciado. A custódia foi decretada em 2/12/2025, durante audiência de instrução, e mantida em 1º/7/2026, após o encerramento da colheita de prova oral. Na sequência, foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Relator indeferido a liminar em 8/7/2026.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de seus predicados pessoais favoráveis, encontra-se desprovida de fundamentação idônea e amparada em motivação abstrata, notadamente na referência genérica a “violência psicológica comunitária”, dissociada das provas colhidas em juízo.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há fato concreto que indique risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo depois de o paciente ter respondido em liberdade por período significativo sem embaraços ao feito.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que os fatos datam de 31/7/2024 e a prisão foi decretada apenas em 2/12/2025, sem a indicação de fato novo ou contemporâneo imputável ao paciente, tendo o decreto se baseado exclusivamente no abalo emocional da ofendida ao início do depoimento.