Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1001/MA (2026/0287441-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDAADVOGADO:VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA012033REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃOREQUERIDO:MUNICIPIO DE SAO LUIS
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecedente, apresentado por Maria Raimunda Pereira Almeida, no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial, o qual ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade pela Corte de origem.
Narra que ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de efeito suspensivo, em curso perante a Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís (Processo 0807584-58.2025.8.10.0001), contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís.
Colhe-se dos autos que a autora, com 67 anos de idade, foi diagnosticada com sete aneurismas cerebrais. No dia 10.1.2025, com recursos arrecadados pela família da requerente, foi feito procedimento cirúrgico de urgência no Hospital Maranhense de dois aneurismas do lado esquerdo. Contudo, em 15.1.2025, novo orçamento foi feito de “Embolização e Colocação de Stent Intracraniano – 2ª Etapa”, no valor de R$ 91.300,00 (noventa e um mil e trezentos reais).
Como a requerente e sua família não tinham mais recursos, ela ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer n. 0807584-58.2025.8.10.0001, na qual se deferiu a tutela de urgência, em 3.2.2025, para determinar ao Estado do Maranhão que submeta a autora à avaliação para saber se no seu caso poderia ser utilizado o método da clipagem. Não sendo o caso de clipagem, que o réu proceda com a realização do procedimento cirúrgico eletivo endovascular dos aneurismas do lado direito com Stent. Foi proferida sentença, em 16.5.2025, que confirmou os termos da liminar, porém não deferiu a tutela antecipada na sentença.
A autora apresentou recurso de Apelação e afirmou que houve decisão extra petita, pois o Juízo de primeiro grau decidiu de forma diversa dos pedidos iniciais, já que a clipagem não foi pedida na inicial; além de condenar a requerente em honorários advocatícios, mesmo com a gratuidade da justiça deferida. A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, negou provimento ao Apelo da recorrente e manteve os termos da sentença.
Afirma que interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, III, a e c, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 86, parágrafo único, 141 e 492 do CPC/2015, e divergência com o Tema 1.076 do STJ. Aduz, em resumo (fl. 256):
In casu, o pedido inicial foi para declarar a responsabilidade solidária dos recorridos quanto ao fornecimento do procedimento cirúrgico da recorrente, qual seja: tratamento Endovascular de Aneurisma Cerebral com Stent Modificador de Fluxo, indicado pelo Dr. José Aldemir Teixeira Nunes Junior, CRM 4031. Contudo, o magistrado de primeiro grau e o acordão entenderma que a recorrente deveria ser submetida a uma avaliação no Hospital Carlos Dr. Carlos Macieira, São Luís/MA, para saber se no seu caso poderá ou não ser utilizado o método da clipagem, e, não sendo o caso que os entes públicos submetam a apelante a realização do procedimento cirúrgico “Eletivo” endovascular dos aneurismas do lado direito com Stent modificador do fluxo, conforme laudo médico anexados aos autos.
Narra que ingressou com cumprimento provisório de sentença, no qual foi apenas agendada consulta avaliativa de neurocirurgia para 21.7.2026, de modo que até o momento não obteve avaliação para saber se é o caso de clipagem, para, caso negativo, posteriormente fazer a cirurgia requerida.
No presente feito, a parte aduz que a decisão de origem é teratológica e extra petita. Afirma que há probabilidade de êxito do seu Recurso Especial, além de existir urgência, em razão de estar com sua saúde em risco de dano irreparável.
Como pedido liminar pede a suspensão da “eficácia do capítulo do acórdão recorrido que condiciona o tratamento à prévia avaliação de viabilidade da clipagem”, ato contínuo, pede para determinar “aos requeridos, solidariamente, a realização do tratamento endovascular de aneurisma cerebral com stent modificador de fluxo, na rede privada de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias” (fls. 11-12), além de efetivar o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas dos requeridos.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 13 de julho de 2026.
Defiro a gratuidade estritamente para a a presente postulação.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes. (Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 (grifei):
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, a recorrente, por meio da presente Tutela Provisória de Urgência Antecedente, apresentou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial (fls. 242-272), o qual ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade pela Corte a quo.
Ademais, esta Corte Superior entende que “A alegação de julgamento extra petita demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 3.079.645/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.).
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecedente, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1001/MA (2026/0287441-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA RAIMUNDA PEREIRA ALMEIDAADVOGADO:VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA012033REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃOREQUERIDO:MUNICIPIO DE SAO LUISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.