HC 1024190/SP (2025/0287516-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SERGIO PEREIRA FRANCAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO PEREIRA FRANCAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. P. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal.
Do que se pode depreender da petição inicial, o impetrante requer, liminarmente e no mérito, o abrandamento do modo prisional, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
No presente caso, não foram colacionados a sentença condenatória, o acórdão que julgou apelação e tampouco prova do andamento processual do feito originário que evidencie a eventual pendência de recurso ou a ocorrência do trânsito em julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Observado o princípio da ampla defesa, intime-se a Defensoria Pública, encaminhando-lhe cópia destes autos e da presente decisão, a fim de que adote as medidas que entender pertinentes.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES