Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1113694/RS (2026/0287719-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JAIR DA VEIGA FILHOADVOGADOS:JAIR DA VEIGA FILHO - RS090907BÁRBARA DA SILVA PINZ - RS138209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M T C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M T C T, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5223915-91.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante sustenta que o paciente percebe remuneração líquida aproximada de R$ 2.600,00 mensais, exerce a função de frentista e está em situação de extrema vulnerabilidade econômica, sendo-lhe impossível adimplir o débito alimentar, que supera o valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Alega que apresentou propostas de pagamento parcelado no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, recusadas pela exequente, circunstância que evidencia a boa-fé do paciente.
Afirma, ainda, que a prisão civil perdeu sua finalidade coercitiva, assumindo caráter meramente punitivo, além de colocar em risco seu vínculo empregatício e inviabilizar o próprio adimplemento da obrigação alimentar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Isso porque a decisão impugnada está a salvo de censura e encontra-se suficientemente fundamentada. O Desembargador Relator consignou que o paciente não comprovou a alegada impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação alimentar, registrando que as alegações genéricas de dificuldades financeiras em razão da existência de outros quatro filhos e de um neto não são suficientes para afastar a exigibilidade do débito, salientando, inclusive, que os quatro filhos mencionados são todos maiores de idade.
Acrescentou que discussões acerca do binômio necessidade-possibilidade devem ser deduzidas em ação própria e destacou, por fim, que o feito executivo tramita há aproximadamente seis anos sem que o executado tenha se esforçado para adimplir a dívida alimentícia.
Por fim, registre-se que os documentos juntados aos autos para comprovar a condição de vulnerabilidade econômica do paciente estão desatualizados, com datas de expedição entre 2019 e 2022 (fls. 101-104).
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113694/RS (2026/0287719-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JAIR DA VEIGA FILHOADVOGADOS:JAIR DA VEIGA FILHO - RS090907BÁRBARA DA SILVA PINZ - RS138209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M T C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.