Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA (OAB 219444/MG)
HC 1113688/MG (2026/0287756-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRAADVOGADO:CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA - MG219444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P R CCORRÉU:N R R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. R. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão seria nulo por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 315, § 2º, III, IV e VI, do CPP, notadamente por não indicar qual hipótese do art. 122 do ECA estaria preenchida, por não enfrentar o pedido de semiliberdade e por valorar genericamente elementos que não autorizariam a medida extrema.
Alega que a internação seria ilegal, pois o ato infracional não envolve grave ameaça ou violência, e que o acórdão não individualizou reiteração de infrações graves nem descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior, além de ter utilizado procedimentos em andamento e pedidos de internação provisória como se fossem medidas pretéritas descumpridas, contrariando o art. 122 do ECA e o teor do enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
Argumenta que houve negativa genérica do direito de recorrer em liberdade e execução imediata sem exame particular do pedido do paciente, sustentando a inadequação de fundamentação abstrata e a necessidade de efeito suspensivo por risco de dano irreparável, à luz do art. 215 do ECA, diante da continuidade da privação da liberdade enquanto subsistem controvérsias sobre os requisitos legais da internação.
