Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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EDcl nos HC 1113706/MA (2026/0287847-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:JONH DE SOUSA SILVAADVOGADOS:RAFAEL CARVALHO LIMA - PI012544CRISTIAN SILVA LIMA - PI022245EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por JONH DE SOUSA SILVA contra a decisão de fls. 92-93, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus em razão da aplicação da Súmula n. 691/STF.
Sustenta a parte embargante:
Fundamentos de fato e de direito: a decisão embargada indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de que “a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário”, aplicando por analogia o Enunciado 691 da Súmula do STF.
Ocorre que o mérito do Habeas Corpus nº 0816426-93.2026.8.10.0000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, cuja decisão liminar de 09/06/2026, foi efetivamente julgado pela Segunda Câmara Criminal daquele Tribunal em sessão de 09/07/2026, por votação unânime, com denegação integral da ordem, conforme certidão de julgamento constante dos autos de origem. Esse fato, ocorrido antes da distribuição e do julgamento do presente writ, o que configura omissão apta a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP. Pedidos formulados: requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada e, por consequência, determinar-se o regular prosseguimento do habeas corpus, com sua distribuição a Ministro Relator integrante da Turma competente, afastado o óbice do art. 210 do RISTJ, ante o esgotamento da instância de origem (fls. 98-99).
Requer, assim, que sejam acolhidos os Embargos para que seja sanado o vício e afastada a aplicação da Súmula n. 691/STF, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual reconsidero a decisão embargada.
De fato, o acórdão de mérito juntado é anterior à impetração do presente writ.
Assim, passo à nova análise do writ.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONH DE SOUSA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a própria vítima e sua mãe declararam não ter havido novos contatos do paciente após o descumprimento das medidas protetivas.
Alega que houve nulidade por violação de domicílio e apreensão de bens sem mandado, pois, no cumprimento dos mandados de prisão, policiais teriam realizado busca na residência da irmã do paciente e apreendido seus aparelhos celulares, sem autorização judicial.
Argumenta que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente estaria preso desde 30/4/2026 e a instrução não teria sido finalizada em virtude da não disponibilização da extração de dados do aparelho celular da vítima.
Defende que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a condenação em regime aberto no processo em que responde pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, devendo incidir o princípio da homogeneidade.
Expõe que houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral do conteúdo extraído do aparelho celular da vítima em autos apartados, o que impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 92-93 e, em nova análise dos autos, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113706/MA (2026/0287847-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL CARVALHO LIMAADVOGADOS:RAFAEL CARVALHO LIMA - PI012544CRISTIAN SILVA LIMA - PI022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JONH DE SOUSA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. S. S., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que deferiu em parte o pedido de liminar formulado no HC n. 0816426-93.2026.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal, e, em processo distinto, a condenação a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, não subsistindo os requisitos do art. 312 do CPP, e mostra-se adequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Alega que houve nulidade em razão de busca domiciliar sem mandado judicial durante o cumprimento dos mandados de prisão, com apreensão de aparelhos celulares, tornando ilícitas as provas derivadas.
Argumenta que há cerceamento de defesa pela não disponibilização integral do conteúdo da extração de dados do aparelho celular da vítima, requerido e ainda não juntado de forma completa aos autos principais, o que impede o contraditório e a ampla defesa.
Expõe que a expedição de dois mandados de prisão pelo mesmo motivo configura bis in idem, pois teriam sido gerados dois títulos prisionais em razão do descumprimento de medidas protetivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
HC 1113706/MA (2026/0287847-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL CARVALHO LIMAADVOGADOS:RAFAEL CARVALHO LIMA - PI012544CRISTIAN SILVA LIMA - PI022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JONH DE SOUSA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN