Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215176/DF (2025/0287848-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:A O DE SREPRESENTADO POR:L M DE A OADVOGADO:JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BANGU - RJINTERESSADO:D M DE SADVOGADOS:JÚLIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - DF001869AEWERTON SOARES DE OLIVEIRA - DF028067
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por A O DE S, menor, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília - DF, que declinou da competência para julgamento de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Bangu - RJ.
Em suas razões, o suscitante afirma, em síntese, que, "apesar de atualmente residir no Rio de Janeiro, optou expressamente pela manutenção da competência do juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, que prolatou a Sentença exequenda". Além disso, aponta que o executado reside atualmente em Brasília, não havendo vantagens no deslocamento do feito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, em parecer assim ementado (fl. 220):
Conflito de competência. Cumprimento de sentença de alimentos. Alteração de domicílio do menor. Declínio de ofício. Ausência de decisão do rio de janeiro sobre a competência. Ausência de decisões conflitantes. Impossibilidade de utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal. Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência.
Assim delimitada a questão, verifico que não se encontra configurado o alegado conflito de competência, em razão da inexistência de controvérsia ente órgãos judiciais sobre a competência ou incompetência para o julgamento de processos ou sobre a reunião ou separação destes.
Isso, porque não consta nos autos decisão do Juízo do Rio de Janeiro - RJ sobre a sua competência ou incompetência para julgar o feito.
Ressalto que, "na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos" (AgInt no CC n. 179.961/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 21/6/2024), sendo certo, de outra parte, que conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)
3. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão. No caso concreto, os Juízos não presentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes.(...)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais.(...)
(AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. (...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024)
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 215176/DF (2025/0287848-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:A O DE SREPRESENTADO POR:L M DE A OADVOGADO:JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BANGU - RJINTERESSADO:D M DE SADVOGADOS:JÚLIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - DF001869AEWERTON SOARES DE OLIVEIRA - DF028067
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 31).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 215176/DF (2025/0287848-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:A O DE SREPRESENTADO POR:L M DE A OADVOGADO:JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BANGU - RJINTERESSADO:D M DE SADVOGADOS:JÚLIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - DF001869AEWERTON SOARES DE OLIVEIRA - DF028067Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
CC 215176/DF (2025/0287848-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:A O DE SREPRESENTADO POR:L M DE A OADVOGADO:JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BANGU - RJINTERESSADO:D M DE SADVOGADOS:JÚLIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - DF001869AEWERTON SOARES DE OLIVEIRA - DF028067Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.