RHC 220700/SP (2025/0287849-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKRECORRENTE:LEANDRO CESAR MORENOADVOGADOS:JOÃO FRANCISCO OTHON TEIXEIRA - SP417123LETICIA ANTONELO DA FONSECA - SP420982RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L C M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0900308-56.2025.9.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0003154-24.2020.9.26.0040 à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, segunda parte, do Código Penal, c/c art. 9º, II, “c”, art. 29, caput e § 2º, e art. 53, todos do Código Penal Militar.
Após o trânsito em julgado da condenação penal, foi instaurada a Representação para Perda de Graduação n. 0900642-27.2024.9.26.0000, na qual, por unanimidade, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo julgou procedente o pedido ministerial, decretando a perda da graduação do paciente e determinando, como consequência direta, sua remoção do Presídio Militar “Romão Gomes” para o sistema prisional comum. O acórdão restou assim ementado (fl. 52):
"Direito militar. Representação para perda de graduação. Condenação pelo crime de estupro. Procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Representação oferecida pela Procuradoria de Justiça para decretação da perda da graduação de praça de ex-militar e sua exclusão da Polícia Militar, em decorrência da condenação criminal transitada em julgado. II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de suficiência da sanção penal já imposta para correção da conduta do Representado procede, sob pena da Representação caracterizar bis in idem pelo duplo emprego de mecanismos jurídicos para reprimir a mesma situação fática e (ii) se o seu histórico funcional é capaz de elidir a pretensão ministerial e a punição administrativa extrema ao revelar fato excepcional na carreira.
III. Razões de decidir
3. O mesmo fato pode gerar diferentes processos nas esferas penal, civil e administrativa em função da independência das esferas, afastando a possibilidade de dupla punição. A presente Representação para Perda de Graduação tem como objeto único a formação de juízo de valor acerca da repercussão da condenação criminal transitada em julgado em relação à afronta ao decoro da classe militar, em virtude da gravidade da conduta praticada pelo Representado e de sua incompatibilidade com o exercício da função pública.
4. A simples existência de assentamento individual exemplar e de fato excepcional não impede a imposição de sanção administrativa.
IV. Dispositivo
5. Procedência da Representação ministerial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 4º; CE/SP, art. 81, § 1º; Lei complementar nº 64/1990, art. 1º, I, ‘o’ e Lei complementar nº 135/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 121.533-0/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão unânime, RTJ 133/1342."
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):
"Direto penal militar. Habeas corpus. Remoção de preso. Sistema prisional comum e especial. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em face do acórdão proferido pelo órgão Pleno do TJMSP, de Relatoria do Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, que decretou a perda da graduação de praça do paciente e determinou sua remoção do Presídio Militar “Romão Gomes” ao sistema prisional comum, após o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na violação ao artigo 18, VI, da Lei nº 14.751/2023 – bem como aos artigos 84, §2º e 106, §3º, da LEP – que prevê o cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo no caso de perda do posto e da patente ou da graduação, em unidade prisional militar. III. Razões de decidir
3. O TJMSP, nos autos da ArgInc nº 0900235-21.2024.9.26.0000, declarou a inconstitucionalidade incidental do inciso VI do artigo 18 da Lei nº 14.751/23, que prevê o cumprimento da pena, mesmo com a perda da graduação de praça, em presídio especial, não havendo se falar em ilegalidade quanto à remoção do paciente para presídio comum, conforme determinado nos autos da RPG.
4. A Resolução nº 009/2012-TJM, em ser artigo 19, já previa a possibilidade de remoção dos presos do Presídio Militar “Romão Gomes” ao sistema carcerário comum, estando a regra vigente.
5. Foram afastadas as alegações voltadas à violação do artigo 84, §2º e do artigo 106, §3º, da LEP, por tratarem os dispositivos dos funcionários da “Administração da Justiça Criminal” e não das polícias militares.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.751/2023, art. 18, VI. LEP, art. 84, §2º e art. 106, §3º. Resolução nº 009/2012-TJM, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJMSP, ArgInc n 0900235-21.2024.9.26.0000, Pleno, Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, j. 22/05/2024. "
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de impedimento dos magistrados que compuseram o colegiado responsável pelo julgamento da perda de graduação e, posteriormente, pela denegação da ordem no habeas corpus, o que, a seu ver, comprometeria a imparcialidade do julgamento.
Sustenta que houve violação ao art. 37, alíneas “b” e “c”, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, o qual veda que o mesmo juiz atue em diferentes graus de jurisdição ou julgue o mesmo fato sob enfoques diversos.
Ademais, aduz a defesa que a decisão que determinou a remoção do recorrente do Presídio Militar para o sistema penitenciário comum violou frontalmente o disposto no art. 18, VI, da Lei n. 14.751/23, que assegura ao militar – mesmo no caso de perda da graduação – o cumprimento da pena em unidade prisional militar ou especial, com separação dos demais presos. Alega, ainda, ofensa aos arts. 84, §2º, e 106, §3º, da LEP, ao fundamento de que o Estado não possui estrutura para garantir a integridade física e a segurança do recorrente em presídio comum.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o recorrente continue cumprindo pena privativa de liberdade em unidade prisional militar.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK