Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP)
HC 845831/SP (2023/0287911-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSAADVOGADO:MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA - SP400993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE MORAES contra acórdão assim ementado (fl. 67):
HABEAS CORPUS - INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - ORDEM NÃO CONHECIDA. Insurgência contra decisão mantida por esta C. Câmara Criminal, que, em razão disso, se coloca na posição de autoridade coatora. Inadmissível a utilização do "habeas corpus" para reformar decisão já transitada em julgado. Não conhecimento in limine do pedido.
Consta nos autos que o paciente teria praticado falta grave em 30/8/2023, consistente em desrespeitar ordem de funcionário, tendo o Juízo da execução homologado-a com a perda de 1/3 dos dias remidos.
Neste writ, o impetrante sustenta que "há clara insuficiência probatória para ser condenar o reeducando em tal grave conduta, este teve diminuída a sua ampla defesa, pois calcada toda prova contrária em depoimento de agente público" (fl. 6).
Alega ausência de proporcionalidade e razoabilidade na condenação, uma vez que outros presos em condições semelhantes tiveram penas mais leves.
Requer a anulação do procedimento por falta de oitiva judicial do reeducando; a absolvição da falta grave imputada por insuficiência probatória ou a desclassificação da falta grave para média, postulando, ainda, que o Tribunal local julgue o mérito do writ lá ajuizado.
As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 94):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
