Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (REQUERIDO), 1. V Z F (REQUERENTE)
- Advogados
- GLENDA MARTINEZ ORTEGA DE CARVALHO (OAB 14850/MS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1003/RS (2026/0287916-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V Z FREPRESENTADO POR:J Z FADVOGADO:GLENDA MARTINEZ ORTEGA DE CARVALHO - MS014850REQUERIDO:UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no qual, no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ora requerida, foi determinada a exclusão do fornecimento de órteses, vestes terapêuticas e materiais utilizados no Método TREINI (Treinamento em Reabilitação Neurológica Intensiva) prescrito para menor com paralisia cerebral.
Em suas razões, a requerente pleiteia a manutenção da gratuidade de justiça deferida na origem e a concessão da tutela provisória a fim de determinar que a parte adversa inclua na cobertura do referido método, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o fornecimento de traje terapêutico/exoesqueleto flexível e de todos os demais materiais e instrumentos indispensáveis à execução integral do tratamento.
É o relatório.
Decido.
Comprovada a gratuidade judiciária deferida na origem, prossiga-se com a observância desse benefício.
Observa-se que não foi inaugurada a competência do STJ para a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial por se encontrar pendente o juízo prévio de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, essa é a regra contida no § 5º do art. 1.029 do CPC:
Art. 1.029 [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
