Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1113739/SP (2026/0287995-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONALDO NERY DUARTEADVOGADO:RONALDO NERY DUARTE - SP327448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido assentada, na essência, em palavra hesitante da suposta vítima, em dissonância com as demais provas dos autos.
Defende a atipicidade da conduta por ausência de comprovação da vulnerabilidade exigida pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, afirmando que a elementar de incapacidade de resistência não teria sido tecnicamente demonstrada.
Alega deficiência de fundamentação da sentença e do acórdão, por omissão quanto a teses defensivas relevantes.
Argumenta violação ao princípio do in dubio pro reo, por existir dúvida razoável fundada em múltiplos elementos: laudo negativo, relato não preservado, imprecisão temporal, ausência de exame toxicológico, comportamento pós-fato, testemunhos convergentes em sentido oposto, motivações alternativas e mudança comportamental anterior à imputação.
Sustenta cerceamento do direito à prova nova e ao seu meio de produção na via revisional, porque indeferida a tutela de urgência e, ao final, a própria revisão, sem que se viabilizasse a justificação criminal para a oitiva judicial da avó materna, testemunha inédita, sob contraditório.
Ressalta a existência de prova nova superveniente consistente em declaração formal da avó materna da vítima.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do Habeas Corpus, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1113739/SP (2026/0287995-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONALDO NERY DUARTEADVOGADO:RONALDO NERY DUARTE - SP327448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.