HC 1023655/GO (2025/0288006-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS ALEXANDRE RASSIADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEFFERSON SILVA PRADOPACIENTE:WERIKE RENATO SANTANA DA SILVACORRÉU:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESCORRÉU:DELFINO PIRES GONCALVESCORRÉU:DIEGO DORIVAL BESSA ALVESCORRÉU:MARIA DE FATIMA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON SILVA PRADO e WERIKE RENATO SANTANA DA SILVA contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no AgRg no HC n. 5083111-91.2025.8.09.0000.
Em seu arrazoado, a parte impetrante alega que os pacientes foram condenados de forma ilegal, diante da ocorrência da perda de uma chance probatória. Sustenta que não pretende substituir o recurso especial ainda em andamento e nem revisão criminal.
Requer a anulação da condenação dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, observa-se que o Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, uma vez que o impetrante se insurgia contra sentença condenatória, pretendendo reexame de provas já discutidas em todas as fases processuais. Foi salientado que as alegações de supostas inconsistências probatórias, bem como de cerceamento ao contraditório e a ampla defesa, foram amplamente rebatidas pelas instâncias competentes, que reconheceram a inexistência de nulidade ou ilegalidade que justificasse a reforma da decisão. Concluiu-se, assim, que:
ausente qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente habeas corpus, uma vez que seu objetivo se restringe ao reexame de provas e à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada e decidida no curso processual. (e-STJ, fl. 1926)
A decisão foi mantida no acórdão impugnado, considerando que a defesa já havia se insurgido através da via apropriada, pois interpôs recursos de apelação, já julgados, além de todos os meios impugnativos subsequentes possíveis: especial e extraordinário e os respectivos agravos, estando o feito em fase de embargos de divergência.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Dentro desse contexto, mostra-se acertada a conclusão da Corte estadual.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS