Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 846204/SP (2023/0288011-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:NATÁLIA DA COSTA NORA - DEFENSOR PÚBLICO - SP223825DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I R DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de I R DA S C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de habeas corpus n. 2132604-85.2023.8.26.0000.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática ato infracional equiparado ao tráfico de drogas (fls. 32-33).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, mantendo o cumprimento da medida socioeducativa de internação (fls. 74-90).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação, sustentando que os delitos de tráfico de drogas são desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa; que o paciente é primário; o parecer técnico indicando o cabimento de medida em meio aberto.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de impor medida de liberdade assistida ao adolescente.
A liminar foi indeferida (fls. 98-99).
Informações prestadas (fls. 107-210).
O Ministério Público Federal, às fls. 212-218, opinou pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela concessão, de ofício, da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por liberdade assistida.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme relatado, a defesa objetiva a substituição, em definitivo, da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os seguintes excertos do acórdão impugnado, quanto ao tema (fls. 78-90):
"Pelo presente writ, postula-se a substituição da medida de internação por liberdade assistida.
Contudo, é o caso de se denegar a ordem.
Desde logo, a fim de se ilustrar a impossibilidade de se acolher, ao menos por hora, os argumentos defensivos acima mencionados, faz-se mister registrar ter o MM. Juízo a quo explicitado, ao manter a medida socioeducativa de internação, os seguintes fundamentos, in verbis:
(...)
O sobredito decisum, além de suficientemente motivado, nos moldes do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e demais dispositivos legais aplicáveis à hipótese (como se verifica a partir da simples leitura da transcrição supra), deu solução jurídica correta ao caso em análise, devendo, pois, ser conservado.
A esta altura, convém abrir um parêntese para salientar ser da ciência desta Relatoria que a gravidade genérica do ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes é insuficiente, de per si, para atrair a automática imposição ao adolescente da medida socioeducativa de internação, ex vi do disposto no artigo 122, caput, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e no enunciado da Súmula nº 492 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”).
Entretanto, não obstante tratar-se de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, na situação ora posta em julgamento, há fundamentos de ordem concreta a recomendar maior atenção no tocante ao processo de desenvolvimento interpessoal, ressocialização e reeducação do adolescente, tudo a demonstrar a insuficiência da pretendida adoção de medida socioeducativa mais branda.
Desta perspectiva, consta dos autos de origem que agentes da Guarda Civil Municipal de Sertãozinho, em patrulhamento pelo local dos fatos “conhecido pelo intenso tráfico de drogas” (fl. 05 dos autos de origem boletim de ocorrência), avistaram o paciente em atitude suspeita, mexendo no relógio de energia de uma casa. Ato contínuo, abordaram o menor, que “tentou resistir à abordagem” (fl. 05 dos autos de origem boletim de ocorrência). Após ser contido pelos agentes, na posse do adolescente foi encontrada a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) e 01 (uma) porção de cocaína. Em revista a referido relógio de energia, encontraram outras 09 (nove) porções de cocaína, acondicionadas em tubos do tipo “eppendorf”, e 10 (dez) porções de “crack”, substâncias essas nocivas e de nefastas consequências sociais, o que torna sua conduta concretamente gravosa e merecedora de repreensão com maior rigor (representação às fls. 02/03 e boletim de ocorrência às fls. 04/05 dos autos de origem).
Ainda, como bem salientado pelo d. Magistrado de primeiro grau, “o próprio relatório multidisciplinar informa que o jovem é usuário de entorpecentes, apresenta atraso escolar e cumpre a medida de internação juntamente com seu irmão. Tal conjunto de circunstâncias torna discutível a avaliação de que o jovem é imaturo; conta com adequado respaldo familiar e não está seriamente engajado com a criminalidade” (fl. 39 dos autos de origem).
Outrossim, em suas declarações em sede policial, o educando confessou a traficância e informou ser usuário de maconha (fl. 03 do Processo nº 1500840-85.2023.8.26.0597). O uso do entorpecente foi também descrito no Relatório Inicial de Cumprimento da Medida PIA (fls. 20/24 dos autos de origem).
Some-se a isso que o irmão mais velho do paciente, Y. G., é reincidente e também está em cumprimento de medida socioeducativa de internação na Fundação CASA, a demonstrara situação de vulnerabilidade em que vivia o educando, bem como a ausência de respaldo familiar.
Ainda, a preocupante situação do paciente que, conforme a conclusão do Relatório de Diagnóstico Polidimensional às fls. 90/92 do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1500840-85.2023.8.26.0597, de 30/03/2023, trata-se “de adolescente em situação de vulnerabilidade impulsionada pelo contato com companhias consideradas inadequadas e em substâncias entorpecentes” (fl. 92 dos aludidos autos), reforça que assiste razão d. Magistrado a quo, quando anota ser o caso de manutenção da internação aplicada ao paciente.
Neste ponto, destaca-se que no curso da medida de internação o adolescente será atendido por equipe multidisciplinar, devidamente apta para acompanhar o tratamento de uma eventual drogadição e orientá-lo quando às suas companhias e escolhas de vida, prezando, assim, pela manutenção da sua saúde e segurança.
Registre-se, ainda, que o educando respondeu a processo na Comarca de Sertãozinho, também pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se que, no dia 11/04/2023, foi prolatada sentença homologando a remissão concedida como forma de exclusão do processo, com fulcro nos artigos 126, caput, e 181, caput, da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
Nessas circunstâncias, não obstante seja o paciente tecnicamente primário (certidão de antecedentes à fl. 07 dos autos de origem), comprovadas a autoria e a materialidade de ato infracional equiparado a crime hediondo, outra solução não resta que não a excepcional medida de internação (artigo 122, do ECA), ora ratificada nesta fase de cognição sumária.
Nesse sentido, em que pese o teor da Súmula n° 492 do STJ (“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”), em verdade ela deve ser interpretada com razoabilidade.
Outrossim, não obstante os argumentos defensivos, é possível constatar, ao menos a princípio, que, em pouco mais de 60 (sessenta) dias, a medida socioeducativa não teria percorrido lapso temporal suficiente para uma correta análise se o paciente pode ser beneficiado pela sua substituição, com colocação em meio aberto. Anote-se, aqui, que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê sanção máxima de até 03 (três) anos para atos infracionais cometidos por adolescentes (artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
Por fim, em que pese o Relatório Inicial do Cumprimento da Medida PIA sugerira substituição da medida extrema pela liberdade assistida (fls. 20/24 dos autos de origem), a r. decisão impugnada está suficientemente motivada, tendo o Juízo da Execução demonstrado a existência de elementos indicativos concretos de que a medida de internação é, pelo menos até o presente momento, adequada à situação do menor.
E mais, é cediço e inquestionável que, em face do postulado do livre convencimento motivado, o Julgador não está adstrito às conclusões externadas nos laudos confeccionados pela unidade de internação ou qualquer outro órgão auxiliar do Juízo.
Ressalta-se, nesse ponto, que os princípios da brevidade e excepcionalidade da medida não autorizam a sua flexibilização/extinção quando essa ainda é necessária para a reintegração e reeducação do educando, ao que parece, caso dos autos.
Ademais, a conjuntura acima referida, a par das demais circunstâncias indicadas linhas atrás, também demanda maior prudência do Magistrado ao decidir sobre a conversão e/ou extinção da medida, haja vista a consabida finalidade ressocializante que norteia e orienta a aplicação e execução das medidas socioeducativas.
Sendo assim, diante de tal estado de coisas, ressoa nítida a necessidade de se avaliar, de maneira mais precisa e duradoura, as condições pessoais do socioeducando e seu progresso psicológico e educacional (haja vista encontrar-se ele em um gradativo processo de assimilação de valores) para, só então, autorizar-se, com a devida prudência, o abrandamento ou encerramento de seu acompanhamento por parte do Estado.
Portanto, a deliberação se mostra ajustada às condições pessoais do paciente, não só garantindo a ordem pública, impedindo que volte a delinquir, como também permitindo avanços no seu processo de ressocialização.
Diante de tais considerações, vê-se que, in casu, a decisão de manutenção, por ora, da medida socioeducativa de internação, longe de violar quaisquer dos comandos normativos inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Carta da República, deu, isto sim, correta aplicação a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie, atendendo, ademais, ao meta princípio da proteção integral.
Destarte, inexiste, na espécie, qualquer constrangimento ilegal contra o paciente a ser sanado por meio desta ação constitucional.
Diante do exposto, DENEGO a ordem".
O escopo das medidas socioeducativas é o pedagógico. Considerando o adolescente como pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar a reeducação e sua formação. Nesse passo, a medida ressocializadora mais adequada aos referidos objetivos deve levar em consideração a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente.
Na hipótese, a instância ordinária, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e as condições pessoais do adolescente, considerou a medida de internação necessária ao caso.
Frise-se que a Lei n.º 8.069/1990 não impôs correlação estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionaridade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e das circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
No caso em exame, o acórdão está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista ter consignado que o paciente, além de ser usuário de maconha, que apresenta atraso escolar, que seu irmão mais velho também está em cumprimento de medida socioeducativa de internação, demonstrando assim a situação de vulnerabilidade em que vivia, bem como a ausência de respaldo familiar e, por fim, ainda salientou que o paciente respondeu a outro processo também pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao qual foi concedida a remissão.
Além disso, é certo que o princípio constitucional do livre convencimento motivado deve prevalecer na hipótese, podendo o Juiz, com base em fundamentação apta, determinar a progressão ou, ainda, a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. (HC n. 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23/9/2014); (RHC n. 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 19/12/2013).
Assim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, ainda, que o juízo encarregado da execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, nos termos dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO