Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 934099/RJ (2024/0288029-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:R A H CADVOGADOS:NERY KLUWE DE AGUIAR FILHO - DF012657YAN RIBEIRO MELO - RJ206584AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo regimental interposto por R A H C contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fulcro no art. 21, XIII, c.c.o art. 210, ambos do RISTJ.
Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, 147-A e 213 do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Ressai das alegações aventadas pelo agravante a pretensão de que seja reformada a decisão. Para tanto alega, em síntese, a necessidade da superação da súmula 691/STF diante da violação do artigo 46 do Código de Processo Penal, na medida em que se encontra há mais de 30 dias custodiado sem que tenha havido o oferecimento da denúncia.
Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo.
É o relatório.DECIDO.
O agravo está prejudicado.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n. 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjrj.jus.br), houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 20 de Agosto de 2024 em que denegaram a ordem.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente mandamus pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.
Nesse sentido:
“A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça”.(AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO