Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO (OAB 315088/SP)
HC 1113760/SP (2026/0288055-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARLENE GONCALVES FIGUEIREDOADVOGADO:MARLENE GONCALVES FIGUEIREDO - SP315088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON SOUZA CASSIMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON SOUZA CASSIMIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, e no art. 243, caput, c/c o parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A impetrante sustenta nulidade absoluta do processo, a partir do recebimento da denúncia, por ausência de citação pessoal válida do paciente, na forma do art. 564, III, e, do CPP, afirmando ser inaplicável o art. 570 do mesmo diplima legal ao caso concreto, porque não teria havido comparecimento pessoal do acusado, mas apenas de sua advogada, e porque não teriam sido realizadas tentativa de citação no endereço do paciente nem citação por edital. Aponta, ainda, a juntada posterior de mandado de prisão sob sigilo.
Aduz ausência de interrogatório do paciente, por não ter sido citado nem intimado para a audiência de instrução, o que configuraria cerceamento absoluto de defesa; registra que a revelia teria sido declarada sem convocação regular, e que a possibilidade de participação por videoconferência não supriria a falta de intimação.
Afirma que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação concreta, individualizada e renovada, lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em risco genérico à ordem pública, em desconformidade com o art. 312 do CPP; argumenta que a redução substancial da pena no acórdão de apelação exigiria reavaliação específica da necessidade da cautelar e destaca condições pessoais favoráveis do paciente e encerrramento da instrução.
