Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ERNANDE TAVARES CALADO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ERNANDE TAVARES CALADO FILHO (OAB 43395/PE)
HC 1113767/SP (2026/0288121-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ERNANDE TAVARES CALADO FILHOADVOGADO:ERNANDE TAVARES CALADO FILHO - PE043395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da existência de nulidade substancial decorrente da certificação prematura do trânsito em julgado em 12.9.2025, antes da disponibilização do acórdão dos embargos de declaração em 17.9.2025, o que teria impedido a interposição do recurso especial, impondo a reabertura do prazo recursal.
Alega que houve cerceamento de defesa, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porque a publicidade e a intimação válidas do acórdão somente ocorreram quando o documento foi liberado nos autos eletrônicos, em 17.9.2025, tornando nula a certidão anterior e seus efeitos.
Argumenta que há constrangimento ilegal pela prisão indevida, pois a execução da pena foi determinada com base na certidão nula.
Requer, liminarmente, a reabertura do prazo para a interposição do Recurso Especial, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado, a reabertura do prazo recursal e a confirmação da suspensão dos atos executórios, com manutenção da liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
