Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. WELLINGTON JULIANO SILVA LIMA FREIRE (IMPETRANTE)
- Advogado
- WELLINGTON JULIANO SILVA LIMA FREIRE (OAB 21170/AL)
HC 1113771/AL (2026/0288126-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WELLINGTON JULIANO SILVA LIMA FREIREADVOGADO:WELLINGTON JULIANO SILVA LIMA FREIRE - AL021170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:BRUNO SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi imposto sem fundamentação concreta e individualizada, apesar da primariedade e do quantitativo da pena, devendo ser aplicado o regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Alega que a sentença indicou equivocadamente o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, dispositivo restrito às penas superiores a 8 anos, o que, por si, evidencia vício objetivo na motivação do regime.
Argumenta que o Tribunal de origem teria indevidamente complementado a fundamentação deficiente da sentença ao manter o regime fechado com razões novas, não consignadas no capítulo sentencial próprio, o que viola o dever de motivação contemporânea e impede a convalidação posterior de decisão restritiva de liberdade.
Defende que a mera referência às circunstâncias judiciais já utilizadas para exasperar a pena-base não autoriza, automaticamente, a imposição do regime mais severo sem motivação autônoma, sob pena de bis in idem e de violação da individualização e proporcionalidade da pena.
Afirma que a natureza hedionda do delito não torna obrigatório o regime inicial fechado e que a gravidade em abstrato é insuficiente para afastar o regime correspondente à quantidade da pena e à primariedade, exigindo-se motivação idônea e concreta.
