HC 934228/ES (2024/0288136-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VINICIUS PEREIRA GUASTTIADVOGADOS:ADRYELLE BROMMENSCHENKEL MIOTTO - ES031582VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES032272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M C G contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no HC n. 5004740-77.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que a prisão temporária do paciente foi decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Sustenta a defesa que os motivos que ensejaram a prisão temporária não mais subsistem.
Ademais, afirma que o Inquérito Policial, instaurado em 08/09/2022, sequer possui prazo para conclusão.
Deste modo, alegando constrangimento ilegal, requer a expedição de contramandado em razão da perda do objeto da decisão que decretou a prisão temporária e o excesso de prazo para a conclusão das investigações. Subsidiariamente, requer sejam fixadas as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 52/59.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 66/70, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão temporária do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 26/27; grifamos):
Ora, verifica-se que as investigações em relação ao suspeito aqui indiciado estão na fase inicial, havendo, portanto, a necessidade de realização de diversas outras diligências para a elucidação dos fatos, proporcionando assim a propositura de ação penal.
Além disso, o indiciado é suspeito da prática de crime grave, qual seja, estupro de vulnerável, sendo que há fortes indícios de que realmente tenha sido ele o autor do crime aqui narrado, razão pela qual a custódia temporária dele mostra-se imprescindível, pois, solto, poderá empreender fuga e/ou manter contato com a vítima e testemunhas, frustrando as diligências investigativas.
Por fim, insta salientar que a prisão do indiciado é medida fundamental para a adequada conclusão das investigações iniciadas no Inquérito Policial. Por todo o exposto, mostra-se justificável a custódia temporária do indiciado, já que a medida também tem como objetivo angariar elementos que possam fundamentar eventual instauração de ação penal e reprimir a continuidade nas ações delituosas por parte dele, garantindo e mantendo a ordem pública e aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 37/42; grifamos):
A Autoridade tida como Coatora, por sua vez, fundamentou a imprescindibilidade da prisão para a oitiva das demais testemunhas sem que houvesse prejuízo ao regular andamento do caso investigado, que se encontrava na fase inicial.
Ademais, sustentou que solto poderia empreender fuga ou manter contato com a vítima e testemunhas, frustrando diligências investigativas. Destaca-se que, decretada a prisão temporária em 14/12/2022, o paciente encontra-se foragido até a presente data, apesar de ciente do mandado de prisão expedido contra a sua pessoa.
Assim, como bem destacou o juízo de primeiro grau, a conduta do paciente evidencia que não tem intenção em contribuir com a Justiça, impondo maiores dificuldades ao procedimento investigatório, ainda em curso, o que reforça a necessidade da prisão cautelar, restando presentes, então, os requisitos legais autorizadores da prisão temporária.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão temporária foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, havendo o preenchimento dos requisitos legais para a sua decretação dispostos na legislação especial em razão do delito praticado, qual seja, estupro de vulnerável, e da necessidade da custódia para a conclusão das investigações constantes do inquérito policial que se encontra em andamento, resguardando-se a integridade física e psicológica da vítima.
Nessa esteira, havendo ainda a necessidade de produção de provas objetivando a completa elucidação dos fatos a respeito do delito perpetrado e a busca pela verdade real, constata-se que os requisitos legais para a efetivação da medida cautelar em questão se encontram suficientemente preenchidos, nos termos da legislação especial regedora da matéria.
Ademais, deve ser ressaltado que o paciente, a despeito de ter constituído patrono nos autos, encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo o mandado de prisão devidamente cumprido até os dias atuais, embora a ordem tenha sido expedida em 14 de dezembro de 2022.
Cumpre ressaltar, ainda, que a contemporaneidade alegada pela Defesa não se mede linearmente entre a data do crime e a data da decretação da custódia, devendo a aferição dos pressupostos da prisão, seja ela temporária ou preventiva, ser efetivada enquanto perdurar a necessidade de garantir o resultado útil do processo
Notório reconhecer que no caso em tela a medida ainda se mostra útil, tendo em vista a nítida tentativa injustificada do paciente em furtar-se às suas eventuais responsabilidades penais, vez que o mandado de prisão aguarda cumprimento há bastante tempo, gerando, também, nebulosidade quanto à efetiva segurança das vítimas e testemunhas a serem inquiridas, como bem consignado pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão temporária, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que o investigado teria abusado sexualmente da própria filha de 13 anos, além de haver-SE evadido após a prática do delito e ainda não haver sido localizado.
3. Recurso não provido. (RHC n. 118501/BA, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 10/3/2020, D Je de 17/3/2020)
Por derradeiro, em estando o paciente-investigado solto, não se pode argumentar a respeito de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, uma vez que tal prazo é considerado impróprio.
Desse modo, não havendo que se falar em constrangimento ilegal e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.