Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. LUCIANA MACHADO LUCIANO (REQUERENTE), 2. NILTON FERREIRA GOMES (REQUERIDO), 3. TEREZINHA DAMIANI GOMES (REQUERIDO)
- Advogados
- ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB 8089/SC), JAQUELINE DE SOUZA FIRMINO (OAB 46149/SC), CLÁUDIA MERLO ESPINHA (OAB 191348/SP)
TutAntAnt 1002/SC (2026/0288158-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUCIANA MACHADO LUCIANOADVOGADO:CLÁUDIA MERLO ESPINHA - SP191348REQUERIDO:NILTON FERREIRA GOMESREQUERIDO:TEREZINHA DAMIANI GOMESADVOGADOS:ADRIANO TEIXEIRA MASSIH - SC008089JAQUELINE DE SOUZA FIRMINO - SC046149
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por LUCIANA MACHADO LUCIANO, cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial por ela interposto no Processo n. 5001786-64.2019.8.24.0040, antes do juízo de admissibilidade pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris diante da sentença de improcedência do pedido, do parecer do Ministério Público em segunda instância pela manutenção da sentença de primeiro grau e pelas teses do recurso especial que demonstram a negativa de prestação jurisdicional por omissão do acordão recorrido sobre pontos essenciais ao correto julgamento da causa, bem como a ofensa aos arts. 1.201, 1.219 e 1.255 do Código Civil, uma vez que a construção da residência evidencia o animus domini e a boa-fé.
Assevera o periculum in mora consubstanciado na determinação da desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de multa diária, em sede de cumprimento provisório de sentença. Salienta que a parte requerente é portadora de neoplasia maligna em estágio terminal, em tratamento exclusivamente paliativo. Aponta a dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, determinando a imediata suspensão da ordem de desocupação exarada nos autos do cumprimento provisório de sentença, até o julgamento final do mérito do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que a parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade da justiça na origem (fls. 16-17).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido." (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
